|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.02.14  |  Dano Moral   

Município deverá pagar indenização à deficiente auditiva que foi atropelada

A decisão foi baseada nas provas dos autos, que não deixaram dúvidas do evento danoso e das lesões causadas a autora, uma vez que o município não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

A sentença que condenou o município de Matrinchã (GO) ao pagamento de indenização no valor de R$ 22 mil por danos morais e de R$ 4,36 mil por danos materiais a vítima foi confirmada. Ela foi atropelada por um ônibus que fazia o transporte escolar para o município. A decisão monocrática foi do desembargador Carlos Alberto França.

O veículo estava sob responsabilidade da mulher, a quem o município atribuiu a responsabilidade pelo acidente.  Ainda em sua defesa, o município alegou que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

De acordo com o relator, o artigo 37 § 6 da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos de seus agentes, não tendo que excluir a responsabilidade de nenhum dos dois. Ainda, segundo o magistrado, as provas dos autos não deixam dúvidas do evento danoso e das lesões causadas a autora, uma vez que o município não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela. O desembargador observou que o município, em sua defesa, limitou-se em dizer que pelo fato de a vítima ser surda, ela não percebeu a aproximação do veículo.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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