|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.14  |  Diversos   

Município deverá pagar adicional por insalubridade a motorista de ambulância

O autor executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e material infectocontagiante.

O município de Itapaci deverá pagar a W. B. F. os adicionais de insalubridade e noturno desde a posse dele no cargo de motorista de ambulância, corrigidos nos termos da Lei nº 9.494/97, conforme decisão dos integrantes da 6ª Câmara Cível (TJGO), por unanimidade de votos. O relator do processo é o desembargador Norival Santomé.

O relator entendeu que W. B. F., ao exercer o cargo de motorista de ambulância no município e ter o vínculo empregatício, tem direito ao recebimento de adicional por insalubridade, já que a Lei nº 1.119/2007 – que trata do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itapaci – prevê no artigo 25, inciso IX, adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas.

Reforçou também que o Ministério do Trabalho e Emprego normatizou a classificação do grau e percentual do adicional de insalubridade de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15. Com isso, foram estabelecidos os níveis de grau máximo com o percentual de 40%, médio com 20% e de grau mínimo em 10%. No caso de W., o grau de insalubridade aplicado é o médio, cujo percentual é de 20%, porque ele executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. "Desta forma, faz jus ao adicional o recorrente, uma vez que não havendo regulamentação do estatuto municipal quanto às atividades consideradas insalubres, aplicável será a normatização trabalhista, já que aquele exerce o cargo de motorista de ambulância, estando em contato permanente com pacientes", ressaltou o relator.

Em relação ao adicional noturno, o desembargador reconheceu o direito de W. B. F. ao adicional de 25%, calculados sobre o valor/hora, sendo que cada hora é considerada com 52 minutos e 30 segundos. A definição foi tomada com base no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República, assim como no artigo 25, inciso X, do estatuto municipal.

Votaram com o relator, o juiz Marcus da Costa Ferreira (substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes – que presidiu a sessão. Esteve presente ainda o procurador de Justiça, José Carlos Mendonça.

A emenda recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Reclamação trabalhista. Motorista de ambulância. Município. Adicionais de insalubridade e noturno. Devidos. 1 - Existindo a previsão legal no estatuto do servidor público de aplicabilidade do adicional de insalubridade, não delimitado por norma regulamentar, é possível a aplicação subsidiária por analogia externa das normas trabalhistas. 2 – O motorista de ambulância possui garantia ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20% (vinte por cento), por manter contato permanente com pacientes. 3 – É devido o pagamento do adicional noturno, conforme previsão constitucional e da legislação municipal, uma vez evidenciada tal circunstância. Apelação Cível conhecida e provida".

(Processo nº 201291737677)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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