A destituição ocorreu por suposto envolvimento em um furto ocorrido dentro de uma escola da rede municipal de ensino, onde ela trabalhava. O fato causou repercussão na cidade, com veiculação do nome e imagem dela, na mídia local.
O Município foi condenado pelo juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, da comarca de Aragarças, a pagar indenização de R$ 492,54 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a uma servidora efetiva que foi exonerada de forma irregular. Foi determinado, ainda, o tratamento médico especializado em razão dos transtornos que ela sofreu com a exoneração.
Consta dos autos que a mulher era servidora efetiva daquele município e foi exonerada por suposto envolvimento em um furto ocorrido dentro de uma escola da rede municipal de ensino, onde ela trabalhava. O fato causou repercussão na cidade, com veiculação do nome e imagem dela, na mídia local. Posteriormente ela foi reintegrada ao cargo, por meio de sentença proferida em ação anulatória de ato administrativo.
Na ação de indenização, ela afirmou que, em razão da exoneração, sofreu perseguição e humilhações, além da falta de emprego, que ocasionaram problemas psicológicos. A municipalidade contestou, alegando que a servidora cometeu infrações disciplinares e que é seu dever aplicar a lei, exonerando o servidor que praticou irregularidades.
Contudo, Bruno Fonseca considerou que, "no que tange ao dano moral, privar a servidora de seu trabalho por ato ilícito, resulta em claro constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, diante das situações que foram geradas". Ele ressaltou que a exoneração ocasionou a quebra da programação e da organização financeira mensal da trabalhadora.
O juiz observou, ainda, diagnósticos e atestados psiquiátricos que constataram quadro de depressão grave na mulher, desenvolvido devido as situações que ela vivenciou no trabalho, e associados à existência de trauma íntimo por ser negra e obesa. "Não resta dúvida de que a servidora sofreu abalo psíquico ao ser exonerada, ainda mais pelas circunstâncias em que se deu sua exoneração", frisou ele, que considerou, também, o fato de a mulher necessitar do uso de tratamento psiquiátrico e medicamentos.
De acordo com ele, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, o município não se pode negar à prestação de assistência à saúde sob a alegação de que o socorro a se dar é de alto custo. Para Bruno, negar a ajuda necessária a servidora, "viola direito de obter do Estado assistência à sua saúde".
(Processo de nº 200504239427)
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759