|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.11.11  |  Diversos   

Município deverá indenizar mulher por transtorno em festa de carnaval

Durante o evento, foram praticados atos de vandalismo e furtos na casa da vítima, pois o ente público não ofereceu serviços de segurança aos moradores do local.

O Município de São João da Barra (RJ) foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a uma moradora que teve sua casa invadida e furtada durante festa de carnaval. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJRJ.

A autora relatou que, durante uma festa de carnaval promovida pelo Município, com público estimado de 3 mil pessoas, sua casa foi invadida, foram praticados atos de vandalismo e furto de diversos objetos, além de ter ocorrido a queda do muro da sua residência.

Afirmou que o evento organizado em fevereiro de 2008 tinha montagem de estrutura de palco, diversos shows, barracas de bebidas, comidas e somente quatro banheiros improvisados no terreno ao lado de sua casa. Porém, não tinha preparo acústico, nem esquema especial de segurança e, por essa razão, devido à falta de energia ocorrida em um dos dias, sua residência foi invadida. Disse, ainda, que devido aos transtornos, ao barulho e ao medo de ver sua residência novamente invadida, retirou a mãe gravemente enferma de casa.

O Município, em sua defesa, declarou que a realização do evento obedeceu aos padrões exigidos, respeitando o horário de silêncio noturno e a instalação de banheiros químicos no local. Sustentou que o direito coletivo prevalece sobre o individual e que o interesse do Município era em oferecer lazer e cultura a seus cidadãos, de conformidade com a Constituição da República. Também salientou que a segurança pública está adstrita ao Estado e que a preservação da ordem pública, das pessoas e do patrimônio deve ser efetuada pelas Polícias Civil e Militar, e não pela Guarda Municipal.

Segundo o relator do caso, desembargador José Geraldo Antônio, "se o réu se propôs a realizar evento público destinado a um grande número de participantes, especialmente em área residencial, assumiu o risco pelas consequências danosas ocorridas, não só para os participantes do evento, mas também para os moradores do local. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram de forma inequívoca que houve omissão específica do réu ao não organizar adequadamente o evento, deixando de proporcionar serviços de segurança para garantir a tranquilidade e o bem estar dos participantes e da população em geral", concluiu.

Nº. do processo: 0007211-45.2008.8.19.0053

Fonte: TJRJ


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro