|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.15  |  Diversos   

Município deverá agendar consulta médica a paciente hipossuficiente

O idoso é portador de catarata e necessita ser submetido a consulta com médico oftalmologista, de acordo com o profissional que o atende.

A apelação interposta pelo Município de Naviraí contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor de C.S., cidadão desprovido de recursos financeiros e portador de catarata, para garantir a este o agendamento de consulta com oftalmologista, foi negada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime.

O município alega que o paciente é de risco azul e seu tratamento deve ser aguardado, caso contrário prejudicará toda a coletividade, pois a distribuição de recursos para o fornecimento da consulta para o qual não há previsão causará enfraquecimento de todo o sistema e prejuízo na prestação do serviço público de saúde. Argumenta que não se deve confundir direito à saúde com o direito a remédio.

Aponta que não há receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não constou urgência no fornecimento da consulta e ressalta que, ao cumprir a determinação, o Poder Público prejudicará o sistema de saúde como um todo, pois a exceção tornar-se-á regra quando o conhecimento da decisão gerar ações semelhantes.

O desembargador Sérgio Fernandes Martins, relator da demanda, negou provimento ao recurso por entender que C.S. é idoso, portador de catarata e necessita ser submetido a consulta com médico oftalmologista, de acordo com o profissional que o atende.

O relator aponta que o direito à saúde, além de ser direito fundamental, é inseparável do direito à vida, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente aos problemas desta natureza. Ele entendeu que comprovada a existência da doença, a necessidade do tratamento e a impossibilidade de custeá-lo, caracterizado está o direito de receber do município condições para realizá-lo.

“Nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Naviraí para manter inalterada a sentença de primeiro grau”.

Processo nº 0802622-68.2013.8.12.0029

Fonte: TJMS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro