|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.11  |  Diversos   

Município deve ressarcir aposentada que teve veículo danificado

O Município de Fortaleza foi condenado a pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 400,00, a uma aposentada que teve o veículo danificado em virtude de alagamento em uma avenida da cidade. A decisão, da 4ª Cível do TJCE, manteve sentença proferida na 1ª instância.

“No caso dos autos, restou devidamente comprovada a omissão do Poder Público municipal, no que se refere à melhoria do sistema de drenagem da avenida”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Conforme os autos, no dia 7 de janeiro de 2001, pela manhã, a aposentada trafegava pela citada avenida quando, nas proximidades do Ginásio Paulo Sarasate, foi surpreendida por alagamento ocasionado pela chuva ocorrida naquele dia. Ela narrou ter passado por desespero ao ficar ilhada dentro do carro, uma vez que o motor não funcionou.

A autora da ação, então, chamou o reboque para retirar o carro, sendo constatado posteriormente que a pane ocorreu porque a água entrou no motor durante o incidente. Embora a seguradora tenha autorizado o conserto do veículo, teve que desembolsar R$ 800,00 para o pagamento da franquia.

Em decorrência, a aposentada ajuizou ação de indenização contra o Município de Fortaleza, requerendo o ressarcimento da quantia paga. Ela afirmou que o ente público foi o responsável pelo alagamento, uma vez que foi omisso no cuidado da avenida.

Em contestação, o Município sustentou que não teve culpa, alegando que o ocorrido se deu em virtude de força maior, no caso, as chuvas que caíram naquela manhã.

Em 21 de junho de 2005, a juíza auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública, Joriza Magalhães Pinheiro, condenou o Município a pagar R$ 400,00 devidamente corrigidos à aposentada. “É óbvia a responsabilidade do Município pelo dano, resultante da falta do serviço adequado no trato das galerias pluviais da área onde ocorreu o alagamento”.

A magistrada entendeu que houve culpa concorrente, motivo pelo qual reduziu à metade o valor pleiteado. “Ressalte-se, por outro lado, ser clara a culpa concorrente da requerente. Pois o alagamento não se forma de repente e a autora, como bem afirmou na inicial, trafegava pela via obstruída pela água, o que leva a crer que imprudentemente tentou ultrapassá-la”.

Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório no TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao analisar a matéria, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que os danos foram “ocasionados por desídia do Município quanto à solução do problema do alagamento constante da referida via pública, na época das chuvas do começo de ano”. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º grau. (processo nº 565783-37.2000.8.06.000/1)



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Fonte: TJCE

 

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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