|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.03.13  |  Diversos   

Município deve reintegrar servidora demitida ilegalmente

Foram detectadas falhas no processo administrativo que determinou a exoneração da autora – quanto à propositura do ato, por exemplo, que se deu após o retorno regular da mulher ao serviço público.

O Município de Independência (CE) deve reintegrar uma servidora pública demitida ilegalmente por suposto abandono de cargo. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, ela é concursada desde 1997. Em janeiro de 2010, após conclusão de processo administrativo disciplinar, foi punida com demissão, porque teria se ausentado do serviço por mais de 30 dias, ato que configura abandono de função.

Em razão disso, a mulher ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a reintegração. Disse que entrou com pedido de férias para cuidar da mãe doente, mas não obteve resposta por escrito. Alegou não ter se ausentado por mais de 30 dias, pois retomou normalmente às atividades, após as férias. Afirmou, ainda, que a comissão de inquérito não analisou adequadamente as provas, nem levou em consideração seu histórico de conduta ilibada.

Em maio de 2011, o Juízo da Vara Única de Independência concedeu a segurança, concluindo que houve ilegalidade na demissão, porque ficou demonstrando que a servidora não tinha intenção de abandonar o emprego. O município foi obrigado a reintegrá-la, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Também deverá pagar a remuneração referente ao período entre a propositura do processo judicial e a data da reintegração.

O ente público interpôs apelação no TJCE. Defendeu que a demissão foi legal e merece ser mantida para o bom e regular funcionamento da máquina administrativa. Argumentou também que a alegação de férias para cuidar da mãe não é motivo para abandonar o posto de trabalho. Ressaltou que existe procedimento próprio no estatuto dos servidores públicos para requerer licença, não bastando fazer pedido verbal ao chefe.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão da Justiça de 1º Grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, o procedimento administrativo não obedeceu aos parâmetros legais. "Mesmo que existissem as faltas atribuídas à promovente, quando o procedimento foi instaurado, a servidora já havia retornado regularmente ao trabalho, sem olvidar, ainda, que ela nunca sofrera qualquer penalidade administrativa".

Processo nº: 0000430-7620108.060092

Fonte: TJCE

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro