|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.13  |  Diversos   

Município deve reintegrar professora demitida ilegalmente e pagar indenização

A administração local não conseguiu provar, em juízo, a existência de um processo administrativo já julgado, o que embasaria a devida exoneração da autora do cargo que ocupava.
 
O município de Pentecoste (CE) deve reintegrar aos quadros da Prefeitura uma professora demitida ilegalmente. A 1ª Câmara Cível do TJCE Também determinou o pagamento de salários atrasados e ainda indenização por danos morais.

Conforme os autos, a autora foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo de professor em 1994. Em setembro de 2003, ela foi surpreendida com a informação de que não havia salário a receber, porque tinha sido retirada da folha de pagamento. Assim, a servidora ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a anulação do ato administrativo que a demitiu, bem como indenização por danos morais. Alegou que a municipalidade agiu em afronta à estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988.

Em abril de 2004, a juíza da Comarca local, Fátima Xavier Damasceno, concedeu a medida e determinou o retorno ao cargo, no mesmo local onde a requerente trabalhava. O ente público não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia.

Ao julgar o caso, a magistrada anulou a demissão, porque o município não respeitou os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Ela também determinou o pagamento dos salários atrasados desde o ajuizamento da ação, bem como o recebimento de quantia vinte vezes o valor do salário recebido, a título de danos morais.

Objetivando modificar a decisão, o município interpôs apelação no TJCE. Argumentou que a mulher fora desligada mediante regular procedimento administrativo. Além disso, afirmou que a professora não juntou provas das alegações.

Ao relatar o caso, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que "a autora [professora] trouxe o mínimo probatório capaz de ensejar a procedência do seu pedido". O magistrado, no entanto, ressaltou que o município nada comprovou. Com esse entendimento, a Câmara negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º grau.

Processo nº: 204-61.2000.8.06.0144/1

Fonte: TJCE

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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