|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.13  |  Dano Moral   

Município deve pagar indenização e pensão à vendedora atingida por veículo

Um automóvel do poder público municipal colidiu na traseira do carro da autônoma, que, em decorrência disso, perdeu os movimentos dos membros inferiores, ficando paraplégica.
 
Foi fixado em R$ 57.760,00 a indenização que o Município de Caucaia (CE), na Região Metropolitana de Fortaleza, deve pagar à uma vendedora. Além disso, determinou pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.866,00. A decisão, que é da é da 1ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo o processo, um veículo pertencente ao referido município colidiu na traseira do carro da autônoma. Em decorrência, ela perdeu os movimentos dos membros inferiores, tornando-se paraplégica. Na época, a vendedora tinha 52 anos.

Por conta disso, ajuizou ação na Justiça requerendo pensão mensal, dano estético-deformidade-moral, reparação pela perda do veículo e despesas com tratamento médico. Alegou que o motorista que dirigia o carro da Prefeitura de Caucaia foi o responsável pelo sinistro.

Na contestação, o ente público afirmou que, apesar de reconhecer a culpa do motorista, não pode ser responsabilizado porque ele não é servidor do município. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.

O juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Caucaia, determinou o pagamento por danos morais e estéticos, no valor de R$ 49.760,00, cada; e R$ 8 mil de danos emergentes em razão da perda total do veículo. Além disso, terá de pagar R$ 1.866,00 a título de pensão mensal, por toda a vida da autônoma, tendo em vista a debilidade permanente e irreversível da vítima.

Inconformado com a sentença, o Município de Caucaia interpôs apelação no TJCE. Sustentou que a decisão estipulou valor desproporcional para as indenizações moral e estética. Disse ainda que os danos materiais não condizem com a condição econômica da autora.

Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Cível excluiu a indenização por dano estético, tendo em vista a duplicidade de pedido. A autora havia solicitado "dano estético-deformidade-moral", não sendo possível, nesse caso, a cumulação.

Processo: 0005302-63.2006.8.06.0064

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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