|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.02.16  |  Diversos   

Município deve indenizar moradora após autorizar loteamento em área de banhado

A administração pública pagará R$ 10 mil por danos morais a moradora que está sendo prejudicada pelos frequentes alagamentos no local.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um Município do Vale do Itajaí a pagamento de indenização por autorizar e permitir a edificação de casa em loteamento instalado justamente em área de banhado. Desta forma, a administração pública terá de pagar R$ 10 mil por danos morais a uma moradora, prejudicada pelos frequentes alagamentos no local. Ela também fará jus a indenização por danos materiais, em valor a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença.

A decisão prevê ainda a realização de drenagem pluvial do terreno e demais obras necessárias para conter o transbordamento de água no imóvel. A demandante ajuizou ação em 2009, um ano após alagamentos constantes por conta das chuvas. Perícia constatou que o solo estava saturado, o que dificultava o escoamento da água. O relator, desembargador substituto Júlio César Knoll, reconheceu em seu voto a omissão específica do ente público, que aprovou o loteamento em área de banhado, em desacordo com as normas de parcelamento do solo urbano.

O Município também não realizou ou cobrou obras de infraestrutura no terreno. "A ausência de tais medidas preventivas e protetivas da segurança do imóvel, portanto, traduz-se como descumprimento de um dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar a ocorrência do evento danoso. Se é função pública específica tomar todas as medidas cabíveis para assegurar a correta utilização do solo urbano, o surgimento de prejuízo decorrente da negligência do ente municipal implica sua responsabilidade direta e objetiva", concluiu Knoll. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2012.058921-1

Fonte: TJSC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro