|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.11.12  |  Diversos   

Município deve indenizar menino ferido em creche

Menor saiu das dependências do estabelecimento, indo a um terreno anexo, onde a bola com a qual brincava havia parado; ali, pisou em uma área em que uma substância causou queimaduras de segundo grau.

O município de Mirassol D’Oeste (MT) foi condenado ao pagamento de R$ 55.072, a título de danos morais, materiais e estéticos, a uma criança que se feriu enquanto estava em uma creche municipal. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, ocorrido em agosto de 2011, e de correção monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado da sentença. O caso foi analisado na Comarca local pelo juiz Anderson Candiotto.

Consta dos autos que o menino ficava sob a responsabilidade dos funcionários da Creche Municipal Francisco Cruz, de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h. No dia 29 de agosto do ano passado, quando o pai foi buscá-lo na creche, foi informado de que o filho havia sido encaminhado para um posto de saúde, pois havia se queimado.  O genitor constatou que o menor havia saído das dependências da creche, indo ao lote vizinho para buscar uma bola. No terreno, havia cinzas de alguma substância que havia queimado, onde a criança pisou, gerando queimaduras de segundo grau, conforme atestado emitido pela médica plantonista da unidade de saúde, que atendeu a criança no dia do acidente.

Na ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, os pais alegaram que o acidente ocorreu devido a irresponsabilidade dos prepostos, que deixaram o menino sair quando deveriam manter os portões fechados. A municipalidade alegou ausência de provas que demonstrem que a lesão constante nas fotografias juntadas aos autos ocorreu enquanto a criança estava sob proteção dos empregados da creche. Argumentou ainda que o acontecimento foi imprevisível e inevitável, fugindo do controle humano, apontando, ainda, ausência de dolo ou culpa do município ou de seus servidores para contribuição do ato.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que o fato ocorreu durante o período descrito. Isso encontra-se respaldo nas declarações prestadas pela técnica de enfermagem, que menciona que o requerente esteve em atendimento, encaminhado pelo estabelecimento. Depoimentos prestados por testemunhas também garantem que o menino se acidentou durante o referido tempo.  O julgador sustentou, então, que o poder público teve responsabilidade sobre o ocorrido. "Desta feita ao levar em considerando estes fatos, é de notória constatação a responsabilidade civil do município do caso dos autos, pois houve a omissão do ente público em relação ao dever de vigilância da qual resultou a lesão corporal no requerente", destacou.

Quanto ao dano moral, o juiz ressaltou que ele restou comprovado, uma vez que a criança sofreu um enorme abalo psíquico, a ponto de não mais querer retornar para a creche, o que de fato lhe causou e continua causando prejuízos indenizáveis. Por essa razão, o sentenciante fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 30 mil. Já os danos materiais foram fixados em R$ 72, valor gasto pelos pais para a compra de medicamentos. "É entendido que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Além do mais, podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes", revela trecho da decisão.

Também restou comprovado nos autos, por meio de fotografias, que o menino sofreu pelo corpo vários danos estéticos, em virtude das queimaduras. O magistrado salientou ser importante frisar que o dano estético é distinto do dano moral. "É entendimento do STJ que no dano estético se tem uma "alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa". Por sua vez, o dano moral há um "sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo", asseverou. A indenização por dano estético foi fixada em R$ 25 mil.

Processo nº: 143152

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro