|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.02.24  |  Diversos   

Município deve fornecer transporte gratuito a criança com Síndrome de Down

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que condenou o Município de São Paulo e uma companhia de gestão de transporte público a fornecerem transporte gratuito de criança com Síndrome de Down à instituição de educação e desenvolvimento que frequenta.
           

Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diários. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.
           

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, salientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte. “O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou. 
           

O magistrado ainda ressaltou que não conferir à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. 

 

Processo: nº 1003518-31.2014.8.26.0053 

Fonte: TJSP

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