|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.02.08  |  Diversos   

Município deve custear tratamento de saúde em caso de impossibilidade financeira dos pacientes

A 3ª Câmara Cível do TJRS proveu recurso do Município de Taquari contra a decisão do Foro local que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública, em favor de uma pessoa de 78 anos de idade. No entendimento do tribunal se “inexistir demonstração específica de que a família do paciente não tem capacidade econômica para custear o tratamento médico, é de ser afastada, no caso concreto, a ordem judicial para que o Município custeie os procedimentos e exames pleiteados pelo Ministério Público”.
 
Diante da negativa do SUS realizar os procedimentos, o MP ajuizou ação para obrigar o Município e o Estado do Rio Grande do Sul a realizarem “avaliação médica especializada ao idoso para que seja realizada a cirurgia de prostatectomia e herniorrafia inguinal direita, bem como toda a medicação necessária ao seu pronto reestabelecimento”.
 
A decisão do Juízo de Taquari determinou a realização das avaliações médicas e as cirurgias pleiteadas, no prazo de cinco dias, ou a quantia suficiente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
 
O Município recorreu da decisão ao TJRS, argumentando impossibilidade financeira para o cumprimento da medida imposta.
 
O desembargador-relator Rogério Gesta Leal que a Constituição prevê uma norma que deve ser aplicada a toda a comunidade, “e não a uma parcela dela  - os mais doentes, ou somente aqueles que possuem enfermidades letais, ou somente os que necessitam de farmacológicos, curativos, etc”.
 
Para o relator “deve-se visualizar toda a demanda social e universal existente, não somente a contingencial submetida à aferição administrativa ou jurisdicional. Se a Administração Pública não construiu critérios razoáveis e ponderados para escalonar minimamente o atendimento cada vez mais massivo de demandas envolvendo medicamentos, internações hospitalares, tratamentos médico-ambulatoriais e cirurgias à população carente, então isto deverá ter que ser feito na esfera da Justiça”, considerou o juiz.
 
O magistrado destacou que a Constituição Brasileira de 1988 chama todos à responsabilidade para a formação de uma sociedade justa e democrática, condição de possibilidade de uma República e do Estado de Direito.
 
Gesta Leal lembrou o art. 241 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação”, e, em seu parágrafo único: “O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade”.
 
E a Lei Estadual do RS nº 9.908/93 determina que o Poder Público estadual deve fornecer medicamentos especiais ou excepcionais aos seus cidadãos, desde que comprovem o seu estado de carência e também de sua família.
 
O desembargador ressaltou que o Ministério Público não apresentou no processo a impossibilidade da família do beneficiado contribuir, mesmo que parcialmente, com a demanda que apresenta. Por esse motivo, mostra-se inviável imputar ao Estado e ao Município a realização dos procedimentos médicos pretendidos. (Proc. nº 70022320246).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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