|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.15  |  Diversos   

Município deve custear cirurgia para paciente com cálculo renal

Uma paciente com pedras nos rins precisou fazer cirurgia em caráter de urgência. O procedimento indicado por médico não é coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sem condições de arcar com os custos, avaliados em R$ 19.300,00 ela ajuizou ação.

O Município do Crato, a 537 km de Fortaleza, foi condenado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a custear procedimento cirúrgico para paciente diagnosticada com nefrolitíase (cálculo renal). Foi fixada multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da medida. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Segundo o desembargador, “é responsabilidade da Administração priorizar a saúde pública, gerindo da melhor forma os recursos de que dispõe, com a implementação de programas sociais que viabilizem, de fato, e sem prejuízo de continuidade, o fornecimento de medicamentos, tratamentos médico e cirúrgicos imprescindíveis a quem deles necessitar”.

De acordo com os autos, uma paciente com pedras nos rins precisou fazer cirurgia em caráter de urgência. O procedimento indicado por médico não é coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sem condições de arcar com os custos, avaliados em R$ 19.300,00 ela ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, para que o ente público providenciasse a cirurgia.

O Juízo da 1ª Vara Cível do Crato deferiu o pedido, determinando que o município custeasse a realização da cirurgia indicada à paciente. Em caso de descumprimento, estabeleceu multa diária de R$ 1 mil.

Inconformado, o ente público interpôs apelação no TJCE. Sustentou que não nega o direito de tratamento à paciente, mas ressalta que todas as prestações relacionadas à saúde precisam passar por processo licitatório que demanda um certo tempo. Alegou também que, em muitos casos, em obediência às liminares, o município é obrigado a cumprir uma obrigação que não é sua e sim do Estado.

Ao analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador Francisco Bezerra, “é inaceitável que o direito à saúde, indissociável do direito à vida, seja preterido por questões burocráticas, econômicas ou financeiras. A inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal”.

(Processo nº 0036535-76.2014.0071)

Fonte: TJCE

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