|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.11  |  Dano Moral   

Município condenado por assédio moral em ambiente de trabalho

Foi mantida a condenação do município de Garruchos ao pagamento de indenização por dano moral a servidor que sofreu assédio moral no trabalho. A decisão é do TJRS, que manteve a condenação proferida em 1º Grau, reformando apenas o valor da indenização, que foi reduzido de R$ 11 mil para R$ 8 mil.

Na condição de operador de máquinas, o autor da ação era subordinado ao então Secretário Municipal de Obras de Garruchos, que o teria submetido a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho. Durante vários meses de 2008, o autor foi obrigado a ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade, ficando parado junto à Secretaria de Obras. Ao mesmo tempo, por determinação do Secretário, funcionários não habilitados para a atividade foram designados para realizar serviços que seriam da atribuição do requerente.

Por conta disso, o servidor foi alvo de brincadeiras entre os colegas, que referiam o fato de ele ter sido colocado no banco, o que lhe causou constrangimentos. A situação somente teve fim com a troca da Administração Municipal, em janeiro deste ano. Registre-se, ainda, que os fatos foram levados ao conhecimento do então Prefeito Municipal, sendo solicitadas providências a respeito, sem que nenhuma providência tenha sido tomada.

Em 1ª instância, o juiz Marcio Roberto Müller julgou a ação no sentido de condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11,2 mil (equivalentes a 22 salários mínimos nacionais), corrigidos monetariamente.

Inconformado, o município apelou alegando a inexistência de culpabilidade e afirmou que seria o demandado quem teria dado causa às desavenças, sustentando a inocorrência de danos morais. Por último, postulou a redução do quantum indenizatório.

A relatora do recurso, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna entendeu que há relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano experimentado pelo requerente. Não há dúvidas que o requerido criou situação de risco e descuidou do dever jurídico de evitá-lo, diz o voto da relatora, que adotou as razões da sentença. A Carta Magna elevou à condição de garantia dos direitos individuais a regra disposta no artigo 5º, V e X, que dispõe de forma geral o direito à indenização de corrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, diz a sentença. Da mesma forma, induvidosa a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive os de cunho moral.

Quanto ao valor da indenização, no entanto, a desembargadora reduziu para R$ 8 mil por entender ser essa quantia suficiente e razoável considerando-se os parâmetros adotados pela Câmara e o fato de que a soma deve ser suficiente para compensar o sofrimento ou emoções negativas, tendo em vista a condição do réu e a situação do acusado.

(Apelação nº 70038633178)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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