|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.09  |  Diversos   

Município condenado a indenizar comerciante

O município de Pirapora (MG) deverá indenizar por danos morais e por lucros cessantes o dono de um estabelecimento comercial, pelos prejuízos que ele teve no Carnaval de 2007. Na segunda-feira de Carnaval daquele ano, a Prefeitura isolou o bar do comerciante, impedindo-o de comercializar seus produtos entre as 11h e 20h.

Em 1ª Instância, o juiz Mauro Ferreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Pirapora, havia condenado o município ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais. A indenização por lucros cessantes deveria ser apurada na liquidação da sentença, verificando os prejuízos de acordo com o lucro auferido nos outros dias de Carnaval e nos anos anteriores.

O município recorreu ao TJMG alegando que o comerciante não comprovou os danos, que a Prefeitura apenas isolou a parte do quiosque que dava vista para a avenida, sem prejudicar as vendas, e que o bar teria ficado fechado por apenas três horas, no horário de menor movimento.

Em 2007, o prefeito municipal de Pirapora editou o Decreto Municipal 006, estabelecendo a exclusividade de comercialização da marca Nova Schin durante o Carnaval e proibindo a venda de bebidas em garrafas dentro da área fechada para o evento, sob pena de apreensão e fiscalização. Inconformado, o comerciante impetrou mandado de segurança e obteve liminar para comercializar outras marcas.

“O município, em manifesto abuso de poder, contrariando a norma constitucional garantidora da livre iniciativa e livre concorrência, interditou o estabelecimento comercial do recorrido, impedindo-o, assim, de exercer sua atividade”, explicou o relator do processo, desembargador Bitencourt Marcondes.

De acordo com o processo, o comerciante teve seu estabelecimento fechado por plataforma de aço em pleno Carnaval, com grande movimento de pessoas, o que causou tumulto e correria. Para o relator, “tal evento não se trata de simples aborrecimento, porquanto causou humilhação, indignação, impotência e intensa dor moral”. Assim, considerou que não há dúvida acerca dos danos morais sofridos pelo comerciante.

Quanto à indenização por lucros cessantes, o relator ressaltou que deve compreender não apenas a perda efetiva do comerciante, mas o que deixou de lucrar. O bar ficou fechado por diversas horas, sendo que as plataformas só foram retiradas após determinação da juíza de plantão no dia. Logo, o comerciante deixou de atender o público e de vender inúmeras bebidas e gêneros alimentícios, tendo inegável prejuízo.

“A conduta da Prefeitura, além de ser ilegal, é inconstitucional e, porque não dizer, criminosa”, concluiu Marcondes, negando provimento ao recurso do município e mantendo inalterada a decisão original. Os desembargadores Fernando Botelho e Edgard Penna Amorim, da 8ª Câmara Cível do TJMG, votaram de acordo com o relator.

O tribunal não informou o número do processo.



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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