|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.11  |  Diversos   

Multinacional de serviços online indenizará por perfil ofensivo

Um estudante de Belo Horizonte (MG) deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil da Google Brasil Internet Ltda, por ter tido um perfil ofensivo à sua pessoa criado no site de relacionamento Orkut, sem a sua autorização. O estudante conta que tomou conhecimento do fato por intermédio de colegas e familiares. Em parte da descrição do suposto perfil aparece o texto: "quem sou eu: um canalha, sem caráter que engana vítimas se passando por um cara bacana e apaixonado, mas eu não presto. Não traio a idiota ..., pois terminamos em novembro e eu já arrumei outra idiota pra poder trair e brincar com os sentimentos. Não fico solteiro uma semana! Minto e ludibrio as pessoas ao meu redor".

O estudante afirmou que não é usuário do Orkut e que, ao tomar conhecimento do fato, tentou com a Google o cancelamento da exibição da página, mas não conseguiu. A empresa alega que não é possível o controle preventivo de conteúdo inserido no Orkut e que o fato não configura responsabilidade civil porque a prestação de serviço não é perigosa ou insegura. "Para utilizar-se do serviço, o usuário realiza um cadastro e adere às condições previamente estabelecidas em contrato virtual. A partir daí, cada um cria seu perfil, podendo incluir fotos, pensamentos e textos à livre escolha e sob responsabilidade pessoal", defende-se.

O perfil ficou acessível por cerca de três meses. Assim que foi ajuizada a ação judicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando a exclusão do perfil atribuído ao autor, no prazo de 48 horas. O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, entendeu que houve danos morais e fixou a indenização em R$ 15 mil.

A Google recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, da 16ª Câmara Cível do TJMG, confirmou o valor da indenização argumentando que "não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais". O relator ainda afirmou que "não se pode fomentar a violência ou a prática criminosa por meio da internet. Os provedores de hospedagem possuem meios adequados à identificação do usuário que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato".
Processo: 04565326820108130024



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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