|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.15  |  Dano Moral   

Multinacional é condenada por incêndio causado por celular

O autor afirma que seu celular, da marca Motorola, causou um incêndio em sua residência. De acordo com dados da perícia técnica, o fogo que atingiu a casa do autor partiu do celular, que estava carregando sobre um refrigerador.

A empresa Motorola foi condenada a pagar danos morais e materiais a consumidor. O cliente teve parte de sua casa queimada em incêndio causado por explosão de aparelho celular.

O autor afirma que seu celular, da marca Motorola, causou um incêndio em sua residência. De acordo com dados da perícia técnica, o fogo que atingiu a casa do autor partiu do celular, que estava carregando sobre um refrigerador.

Em 1º Grau, a empresa Motorola foi condenada a pagar danos materiais à vítima, a serem apurados em liquidação de sentença, além de pagar R$ 20 mil a título de danos morais.

As duas partes recorreram. A Motorola apelou quanto ao mérito das provas periciais, apontando a ausência de nexo de causalidade entre a empresa e os danos causados ao autor. Requeriu, por fim, a redução do montante indenizatório já arbitrado.

O autor apelou acerca dos danos materiais sofridos, sustentando não haver necessidade de apuração do valor a ser pago, já que o prejuízo foi quantificado através de orçamentos, e que os danos não se restringiram à cozinha, atingindo também outras partes da residência. Pediu também o aumento do valor da indenização por danos morais.

O relator do recurso foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, integrante da 10ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça. O magistrado manteve a condenação, com base na perícia técnica realizada no local e na ocorrência de outros casos similares com aparelhos da mesma marca. O Desembargador afirma ser “inegável o dever de indenizar da fornecedora, pois colocou no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a segurança do consumidor”.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, este foi aumentado para R$30 mil, tendo em vista a gravidade do ocorrido, as condições econômicas do autor e o fato de seu filho estar dormindo na casa no momento do incêndio.

Já o valor dos danos materiais foi fixado em R$ 112.205,75. O relator diz que o autor apresentou provas suficientes que sustentam as grandes proporções tomadas pelo incêndio, demandando reparos em grande parte da casa, apontando que “a liquidação de sentença somente iria postergar o resultado útil do processo, eternizando os graves prejuízos suportados pelo consumidor”.

Os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.

Proc. 70066981325

Fonte: TJRS

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