Trechos de legislação entram em conflito com o direito de petição aos Poderes Públicos independentemente de pagamento de taxas.
É inconstitucional a cobrança pela Receita Federal de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pelo fisco. A decisão partiu da Corte Especial do TRF4.
A discussão acerca da constitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96 foi proposta pela 2ª Turma da corte ao julgar mandado de segurança ajuizado pela Tyson do Brasil Alimentos. Na ação, o advogado da empresa alegou que a existência de multa prévia em caso de negativa do crédito viola o direito fundamental de petição.
Dessa forma, os parágrafos referidos acima entram em conflito com o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito de petição aos Poderes Públicos independentemente de pagamento de taxas.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, "a aplicação de multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade".
Ainc nº: 5007416-62.2012.404.0000/TRF
Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759