|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.10  |  Trabalhista   

Multa sobre FGTS para inativo que seguiu trabalhando deve abranger todo o período contratual

Uma trabalhadora, contratada por uma empresa em 1980, se aposentou por tempo de serviço em 1998 e seguiu no emprego. Despedida sem justa causa em 2008, ela recebeu, entre as parcelas rescisórias, a multa de 40% sobre o FGTS. Entretanto, para o pagamento da multa, a empresa contabilizou apenas os depósitos feitos no período posterior à aposentadoria – no caso, dez anos.

Agora, condenada pela 5ª Turma do TRT4, terá que pagar a diferença: os magistrados determinaram que a multa de 40% sobre o FGTS para aposentados por tempo de serviço, quando despedidos sem justa causa, deve abranger todo o período contratual, incluindo o tempo anterior à aposentadoria. No caso, a trabalhadora deverá receber a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS acumulados entre 1980 e 2008.
 
Em sua defesa, a empresa alegou que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho. E se o aposentado continua trabalhando, surge um segundo contrato.

Porém, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, destacou que, conforme entendimento do STF, a aposentadoria voluntária não extingue o contrato anterior, que permanece uno. Sendo assim, no momento da despedida sem justa causa do aposentado, a multa de 40% sobre o FGTS deve incidir sobre todo o período contratual, da admissão até a despedida. (R.O 0001000-51.2009.5.04.0303)




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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