|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.05.12  |  Diversos   

Multa a motorista alcoolizado é mantida pela ausência de prova em contrário

Em sua defesa, autor afirmou não estar efetivamente dirigindo no momento da constatação da infração; porém, este não produziu provas que comprovassem sua alegação.

Um motorista teve negado pedido de cancelamento de multa administrativa que lhe fora aplicada, relativa à condução de veículo sob influência de álcool ou similar. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT foi unânime, confirmando sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF.

O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo, na qual alega que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da infração imposta.  Afirma que no momento da abordagem realizada pelo agente de trânsito, não estava dirigindo; que seu carro estava estacionado e só retornara a ele no intuito de buscar seus pertences.  Porém, não juntou aos autos provas em sua defesa.

Na decisão, o juiz explica que se faz necessário distinguir as hipóteses previstas no art. 165 do CTB e no art. 306 do mesmo Diploma Legal: "A primeira trata de infração administrativa, caso em que o condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, mas encontra-se sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes capazes de causar dependência química. O segundo caso diz respeito à condução de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, caso em que, além de caracterizar a infração administrativa, também constitui crime de embriaguez ao volante, fato penalmente coibido".

No caso do crime de embriaguez ao volante, o magistrado ensina que o tipo penal prevê quantidade específica de concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o CTB contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez. O estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o art. 277 da Lei 9.503/97. Confira-se:

"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".

O julgador registra, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido contrário. Ocorre que, no presente caso, o autor não demonstrou a suposta ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-lhe sido oportunizado prazo para ampla produção de provas.

Assim, à míngua de qualquer elemento capaz de negar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado, o pedido do autor foi julgado improcedente.

Processo nº: 2011.01.1.133730-7

Fonte: TJDFT

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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