|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.13  |  Diversos   

Multa fixada em cautelar não deve ser executada quando da improcedência da ação principal

Extinto o processo predominante, com julgamento de mérito, não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de punição dela decorrente.

O recurso especial interposto por Tapirapuã Comércio de Bebidas Ltda. contra as Cervejarias Reunidas Skol Caracu, com o objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele decorrentes, até a decisão final nas ações principais, foi deferido pela 3ª Turma do STJ. O colegiado definiu que multa fixada em ação cautelar não pode ser executada independentemente do resultado do processo principal.

A empresa Tapirapuã ajuizou ação cautelar contra a cervejaria, com o objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele decorrentes, até a decisão final nas ações principais.

O pedido de liminar – depois confirmado no mérito – foi deferido, sendo fixada multa diária de R$ 6 mil para a hipótese de descumprimento da decisão pela cervejaria. Os recursos de apelação interpostos contra a sentença não foram providos, o que resultou na conservação da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação principal.

Com o retorno do processo à 1ª instância, a empresa ingressou com pedido de liquidação de sentença, para que fosse apurado o valor resultante da multa. Entretanto, a cervejaria peticionou, defendendo a inexigibilidade da cobrança da multa e apresentando, subsidiariamente, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.

O juízo de 1º grau homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, determinou o depósito do valor correspondente e reconheceu a preclusão das questões prejudiciais levantadas pela cervejaria.

O TJMT, no julgamento de agravo de instrumento interposto pela cervejaria, declarou inexigível a multa cominatória nos autos da ação cautelar e manteve a sentença no restante.

No STJ, a empresa alegou que o TJMT não poderia ter se manifestado sobre a inexigibilidade da multa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Sustentou, também, que a multa determinada na ação cautelar é exigível: de um lado, porque houve descumprimento de ordem judicial; de outro, porque já transitou em julgado.

Por fim, a empresa argumentou que a multa fixada liminarmente pode ser executada independentemente do resultado do processo principal.

No seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há razão jurídica que autorize a modificação da decisão do tribunal estadual. Segundo a ministra, extinto o processo principal, com julgamento de mérito, não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de multa dela decorrente.

"A sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a questão de fundo, não adquire autoridade de coisa julgada material, fenômeno que torna imutável e indiscutível, em qualquer processo, a norma jurídica individualizada", destacou a relatora.

REsp 1370707

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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