|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.07  |  Tributário   

Multa e tributo se equiparam para efeito de cobrança do crédito tributário

É admissível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória - que tem natureza administrativa - com tributo. Com esse entendimento, a 1ª  Seção do STJ, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma do tribunal.

A 1ª Turma entendeu que o conceito de crédito tributário abrange também a multa, razão pela qual, no atual estágio da legislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias.

A Fazenda Nacional opôs os embargos sustentando que, enquanto a 1ª  Turma entendeu ser possível a compensação de multa com tributos, a 2ª  Turma do STJ considerou inadmissível tal compensação, haja vista a natureza diversa das obrigações.

Ao decidir, a Seção destacou que o Código Tributário Nacional, nos artigos 113 e 139, estabeleceu a regra de que a multa aplicada nos termos da lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo, equiparando, portanto, para efeito de cobrança do crédito tributário, a multa e o tributo. (Eresp nº 760290).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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