|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.12  |  Trabalhista   

Multa é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente

A existência de controvérsia sobre a relação de emprego afasta multa estabelecida em artigo da CLT; entretanto, outro artigo do mesmo código prevê, em outra incidência, que o condicionamento de discussão não incide sobre a aplicação ou não do pagamento.

Um motorista que teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho receberá a multa prevista no art. 477, par. 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. A ré, uma empresa de transporte, insistia em que a multa não poderia ser aplicada, pois a relação de emprego somente foi reconhecida judicialmente, após ampla discussão em toda a fase de produção de provas. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) não lhe deu razão.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas na Justiça não isenta o ex-empregador de pagar a multa. Isto porque ela é devida sempre que houver uma dispensa sem justa causa e as parcelas rescisórias não forem quitadas oportunamente, sendo exatamente esse o caso do processo.

O magistrado esclareceu que a existência de controvérsia sobre a relação de emprego afasta apenas a multa estabelecida no art. 467 da CLT; tanto que este dispositivo prevê que a multa é devida sobre "a parte incontroversa" das verbas rescisórias. No caso do art. 477 do mesmo código, não importa se houve ou não discussão sobre a relação de emprego no processo. O atraso no acerto rescisório é o quanto basta para incidência da sanção. O art. 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, sendo mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, par. 8º, da CLT.

Processo nº: 0001354-61.2011.5.03.0068 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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