|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.14  |  Trabalhista   

Multa é devida em caso de atraso de verba rescisória quando o vínculo é reconhecido em juízo

No caso analisado, a tese defendida pela empresa era de que, ausente o vínculo de emprego formal, não há contrato sujeito a rescisão e verbas rescisórias para quitação, razão pela qual não há prazo para o pagamento dessas verbas nem multa em caso de atraso.

Foi negado provimento ao recurso da Redefone Comércio e Serviços LTDA contra decisão que a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, nos casos de atraso no pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador que teve o vínculo de emprego reconhecido em juízo. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento foi o de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo apenas declara situação fática pré-existente, o que impõe a incidência da multa.

Na ação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Mamanguape (PB), o trabalhador explicou que era vendedor, na Redefone, de créditos digitais da empresa de telefonia móvel Oi. Afirmou que, após quatro anos de trabalho, foi dispensado imotivadamente e sem receber os créditos trabalhistas.

Ao se defender, a Redefone negou que houvesse relação de emprego com o vendedor, alegando que era autônomo e adquiria para revenda alguns produtos de diversos distribuidores, auferindo lucro com as transações comerciais de recarga on line e chips telefônicos.

Condenada ao pagamento da multa e das demais verbas trabalhistas relativas ao reconhecimento do vínculo, a empresa vem tentando, sem sucesso, reverter a decisão.

A decisão da SDI-1 se deu em análise de recurso de embargos interposto pela Redefone, que sustentava a inaplicabilidade da penalidade quando há controvérsia sobre o vínculo empregatício. Para justificar o recurso, citou decisões de Turmas do TST com o objetivo de demonstrar a divergência de posicionamento entre essas e o acórdão da Quinta Turma do TST, que manteve a condenação.

A tese defendida pela empresa era de que, ausente o vínculo de emprego formal, não há contrato sujeito a rescisão e verbas rescisórias para quitação, razão pela qual não há prazo para o pagamento dessas verbas nem multa em caso de atraso. A Turma, porém, não conheceu do apelo por considerar correta a decisão do TRT-13 no sentido de que, apesar da controvérsia sobre a relação de emprego, ao ter reconhecido judicialmente o vínculo do trabalhador, torna-se credor da multa, exatamente em razão de a situação ser pré-existente à declaração de vínculo.

Ao analisar os embargos à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, citando diversos precedentes, negou provimento ao recurso por estar a decisão da Turma de acordo com a atual jurisprudência do TST.

Processo: E-RR-16000-62.2011.5.13.0015

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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