|   Jornal da Ordem Edição 4.336 - Editado em Porto Alegre em 09.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.12  |  Diversos   

Multa é cobrada na Justiça 17 anos depois de ser paga com cheque sem fundo

Apesar da prescrição do prazo para cobrança de penalidades administrativas, o Detran interpôs recurso de apelação.

Uma decisão determinou o pagamento de uma multa, mesmo passados 17 anos da emissão da cártula. A ação foi motivada pela falta de fundos do cheque utilizado para pagar a infração. A juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF pronunciou a prescrição da pretensão do Detran no sentido realizar a cobrança. No entendimento da juíza, não é crível aceitar que o administrado fique à mercê da conveniência administrativa por tempo ilimitado. "Em outras palavras, é dizer que o provimento da presente ação de cobrança ofende de maneira frontal o postulado democrático da segurança jurídica", assegurou a julgadora.

A ação de cobrança foi ajuizada pelo Detran/DF em 2005 contra um motorista, porque ele teria efetuado o pagamento de uma multa, de 1988, com cheque sem fundos. Atualizado, o valor da infração é de R$704,86.

De acordo com o processo, após inúmeras diligências para localizar o réu, todas infrutíferas, foi proferida sentença, baseada no princípio constitucional da celeridade processual e da duração razoável do processo, em que foi extinto o processo sem o exame do mérito. O Detran, não conformado com o resultado, interpôs recurso de apelação, que foi monocraticamente provido, determinando que os autos voltassem à instância de origem, momento em que o Detran rejeitou a existência de prescrição aduzida na inicial.

Ao apreciar o processo, a juíza assegurou que a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito foi monocraticamente cassada em Segunda Instância, ocasião em que o desembargador sustentou o seguinte: "Não há dúvida alguma quanto à regular citação do réu, mediante o cumprimento da precatória expedida ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Cível da Comarca de Anápolis (GO). O réu, inclusive, constituiu advogado em sua defesa e apresentou contestação". O desembargador sustentou ainda a extinção do feito pela prescrição.

Ainda segundo a juíza, apesar de a decisão interlocutória ter expressamente declarado a invalidade da citação realizada, por afrontar o prazo estipulado no artigo 277 do Código de Processo Civil, o TJDFT cassou a sentença, validando e determinando o regular processamento dos autos.

Assim, ao apreciar a prescrição, a magistrada entendeu que muito embora a cártula objeto da ação tenha sido emitida em 1988, o prazo prescricional para o Detran cobrar valores referentes às penalidades administrativas era de cinco anos, contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito. Segundo a julgadora, apesar de o cheque ter sido emitido na referida data, o Detran tomou ciência do não pagamento nove dias após o pagamento sem fundos, mas somente adotou medida judicial cabível em2005, ou seja, 17 anos após a violação do direito.

"Surpreendentemente a presente ação foi processada durante quase sete anos sem que ninguém reconhecesse a prescrição da pretensão aduzida, já que esta é gritante. Não merece guarida a argumentação expendida pelo Detran, pois na hipótese vertente não ocorreu nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional", concluiu.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2005.01.1.097609-4

Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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