|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.08.09  |  Diversos   

Multa convencional tem natureza indenizatória

Decisão da 5ª Turma do TRT3 declarou que a multa prevista em norma coletiva é isenta de recolhimento previdenciário. Os fundamentos utilizados pela Turma foram os artigos 195, I, a, da Constituição Federal e 28, I, da Lei 8.212/91, pelos quais integram o salário de contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, as parcelas destinadas a retribuir o trabalho. Esse não é o objetivo da multa convencional, que visa a penalizar o empregador.

A União Federal defendeu a incidência do tributo previdenciário sobre a verba, argumentando que ela não se enquadra na isenção prevista no artigo 214, parágrafo 9º, alínea m, do Decreto 3.048/99. Analisando a matéria, a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida enfatizou que o artigo 28, I, da Lei 8.212/91 incluiu no salário de contribuição os rendimentos devidos ou pagos, como retribuição pelos serviços prestados ou pelo tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, a multa estabelecida em convenção coletiva de trabalho não pode ser entendida como remuneração pelo trabalho realizado, uma vez que ela representa verdadeira indenização, devida ao empregado pelo descumprimento da norma coletiva pelo empregador.

Para a relatora, ainda que o parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8212/91, não tenha excluído expressamente do salário de contribuição a multa normativa, essa parcela deve ser tratada como hipótese de não incidência, com base em sua natureza jurídica, que é incompatível com o conceito de salário de contribuição. “A multa convencional prevista em CCT tem natureza jurídica não salarial e se equipara à cláusula penal, pois consubstancia verdadeiramente uma prefixação de perdas e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação trabalhista principal, conforme inteligência do art. 408 do CC/2002”- finalizou.( RO nº 01145-2008-010-03-00-4 )



................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro