|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.12  |  Diversos   

Multa aplicada a motorista sem habilitação é anulada

Agente de trânsito presumiu que os autores, sem habilitação, teriam conduzido o veículo até o pátio. Se o policial tivesse dado oportunidade ao casal, os cônjuges teriam explicado que um amigo os deixou e os buscaria após vistoria.

O proprietário de um veículo será indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, além de ter uma multa anulada. A decisão partiu da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

O requerente foi ao DETRAN para fazer uma vistoria. Como não tinha habilitação, pediu para um amigo com carteira de motorista acompanhá-lo e conduzir o automóvel. Lá chegando, o amigo se ausentou, afirmando que quando fosse necessário retirar o automóvel do local, bastava lhe telefonar. Quando os agentes do órgão de trânsito chamaram para que a vistoria fosse realizada, ele achou por bem empurrar o carro junto com a esposa, que lhe acompanhava. Mas acabou sendo multado por um dos agentes, por "conduzir" o carro sem habilitação, e o veículo foi apreendido.

Ele entrou com um pedido de anulação da multa e indenização por danos morais. Ao ser interrogado sobre os acontecimentos, para instruir o processo, o agente de trânsito responsável pela autuação se limitou a afirmar que não se recordava do acontecido, e que, se o condutor estivesse apenas empurrando o veículo, não teria procedido à emissão da multa de apreensão do veículo.

Ao prolatar sua sentença, o juiz afirmou que "de todo conjunto da prova oral, por mim colhida, deu-me o autor, a sua esposa e seu amigo, a preferência de credibilidade pela maneira firme com que relataram a arbitrariedade praticada pelo agente do DETRAN. (...) A corroborar, o auto de infração (...), o agente afirma que o condutor ‘manobrava’ o veiculo sem carteira de habilitação, quando, para mim, o correto seria ter afirmado que o autor ‘conduzia’ o veículo sem carteira, fazendo-se presumir que, na verdade, o agente presumiu os autores, sem habilitação, teriam conduzido o veículo até o pátio, quando, se lhes houvesse dado oportunidade, o autor e sua esposa teriam explicado que um amigo os deixou e os buscaria após a vistoria".

O magistrado considerou nulo o auto de infração, determinando que o DETRAN devolva o valor de R$ 303,63 ao proprietário do veículo. Também condenou o órgão de trânsito ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso do DETRAN, a 4ª Turma Cível do TJDFT manteve em parte a sentença de 1ª instância, anulando o auto de infração e excluindo a condenação por danos morais.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Processo nº: 20070110868248APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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