|   Jornal da Ordem Edição 4.483 - Editado em Porto Alegre em 11.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.03.25  |  Trabalhista   

Mulher vítima de violência doméstica tem demissão por abandono de emprego revertida

Uma mulher teve a demissão por justa causa, por motivo de abandono de emprego, revertida. A decisão da juíza do trabalho Rosivânia Gomes, titular da Vara de Patos (PB), foi mantida integralmente pela Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13). Para o órgão colegiado, não há elementos suficientes para caracterizar o abandono de emprego.

De acordo com o processo, a mulher atuava em um hospital do Distrito Federal há mais de dez anos. Porém, em 2023, ela não retornou das férias. Em contato com a empregadora, disse ter sido vítima de violência doméstica e que, por causa das ameaças sofridas, precisou mudar de cidade. Devido ao risco de vida em que se encontrava, a mulher não pôde retornar ao trabalho por um período de tempo maior do que o afastamento de 15 dias concedido pela justiça comum. Em decorrência disso, a empresa demitiu a mulher alegando justa causa por abandono de emprego.

Avaliação do caso

Conforme a doutrina e a jurisprudência, para ser caracterizado o abandono de emprego devem estar presentes dois elementos: o objetivo (real afastamento do serviço) e o subjetivo (intenção do trabalhador, ainda que implícita, de romper o vínculo empregatício). Dessa forma, ao avaliar o caso, que teve relatoria do desembargador Paulo Maia, a Primeira Turma de Julgamento considerou que a mulher não tinha condições de retornar ao Distrito Federal e, consequentemente, ao local de trabalho, sem arriscar a própria vida.

Sendo assim, para o Colegiado, a impossibilidade não deveria se confundir com a vontade de abandonar o emprego e as faltas estariam plenamente justificadas. Da decisão cabe recurso.

Fonte: TRT13

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