|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.14  |  Dano Moral   

Mulher terá de pagar R$ 30,9 mil de indenização por causar tumulto em loja

Segundo os autos, a terapeuta entrou na loja aos gritos, acusando o ex-marido de ser dono do estabelecimento e de não pagar valores relativos à pensão alimentícia. Havia muitos clientes na ocasião, por se tratar de período de férias.

Uma terapeuta foi condenada a pagar indenização de R$ 30.900,00 a loja da franquia Lê Postiche por causar tumulto que gerou danos morais e econômicos à empresa. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, a terapeuta entrou na loja aos gritos, acusando o ex-marido de ser dono do estabelecimento e de não pagar valores relativos à pensão alimentícia. Havia muitos clientes na ocasião, por se tratar de período de férias e alta estação em Fortaleza. Assim, a loja entrou com ação na Justiça, solicitando danos morais e materiais. Afirmou que o fato denegriu a imagem da empresa e causou sérios prejuízos, refletindo em drástica queda de vendas e posterior rescisão do contrato de aluguel com o shopping onde estava instalada.

De acordo com os representantes da loja, a terapeuta retirou indevidamente três bolsas do estabelecimento, no valor de R$ 300 cada. Também explicou que o ex-cônjuge é marido da proprietária da loja, mas não tem nenhuma ligação societária com a empresa.

Na contestação, a demandada alegou que foi até a loja a pedido do ex-marido, para falar sobre a expedição de um mandado de penhora. Ao chegar, recebeu a informação de que ele havia se ausentado da cidade e deixado três bolsas para cada uma de suas filhas. Após receber as mercadorias de uma funcionária, ela teria saído do local normalmente.

O juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, da 3ª Vara Cível da Capital, condenou a terapeuta ao pagamento de R$ 50 mil, a título de reparação moral e material. Segundo o magistrado, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral. Além disso, a ré não teria conseguido provar a inexistência do fato.

Inconformada, a terapeuta interpôs apelação no TJCE. Argumentou ausência de danos e questionou o valor da indenização. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor da reparação moral para R$ 30 mil e reparação material de R$ 900,00, referentes ao valor das mercadorias retiradas indevidamente.

Segundo o relator do processo, a indenização é devida "diante do infortúnio consubstanciado no comportamento [da ré], que resolve adentrar em estabelecimento comercial em horário comercial, à frente dos clientes, empregados e transeuntes, para maldizer sua condição de ex-mulher do cônjuge da proprietária da loja, disparar acusações e maldizer suas agruras, em atitude de franco desvario".

(nº 0041535-20.2007.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro