|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.11  |  Dano Moral   

Mulher terá de indenizar feirante por ofensa

Uma mulher foi condenada a reparar, por danos morais, um homem que trabalhava na Festa do Peixe de Capela de Santana, a quem ela chamou de negro, sujo, ladrão e morto de fome. Em julgamento de recurso, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação proferida em 1ª instância pela Comarca de Portão. O valor da indenização foi fixado em R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente.

O autor ingressou com ação indenizatória cumulada com danos morais, narrando estar trabalhando junto ao parque de eventos por ocasião da Festa do Peixe, quando a ré se aproximou aos gritos, acusando-o de ter vendido uma casa que afirmava ser de sua propriedade.

O feirante expôs que a ré lhe agrediu com palavras de cunho ofensivo moral e racista, quando foi chamado de negro sujo, ladrão e morto de fome. O fato foi presenciado por várias outras pessoas. Após o ocorrido, durante o período em que permaneceu trabalhando na feira, o autor foi alvo de chacota. Por esses motivos, requereu a condenação da ré a indenizar danos morais.

Citada, a ré contestou alegando que tal pedido de indenização não configura crime de racismo. Disse que, no dia do fato, procurou o autor a fim de extinguir o comodato que existia sobre o referido imóvel, tendo sido comunicada de que o bem foi vendido pelo homem. Afirmou que chamou o autor para conversar em particular e negou que o tivesse ofendido com palavras. Requereu a improcedência do pedido e pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.

Na sentença em 1ª instância, a julgadora ressaltou que não importa definir se a situação caracterizou crime de racismo, pois o fato é que o autor deixou evidente ter restado ofendido. "Registro que está presente o nexo entre a causa e o efeito", diz a sentença. O dano moral, quando diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade da pessoa humana, tem-se que sua consequência encontra-se ínsita na própria ofensa. Para a demonstração do dano moral, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta, o resultado e o fato. Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente, negando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao Tribunal. A ré insurgiu-se em relação ao valor arbitrado a título de indenização e pediu a reforma da sentença. O autor pediu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.

O relator do processo, desembargador Artur Arnildo Ludwig, entendeu que estão devidamente comprovadas as ofensas verbais proferidas contra o autor, as quais extrapolam o limite da normalidade, configurando o dano moral. "A prova testemunhal é clara no sentido de que a apelante ofendeu o autor, chamando-o de ladrão, negro sujo". Ainda que as testemunhas da apelante tenham afirmado que ela não é racista, tal afirmação não elide sua conduta, afirma.

E prossegue: "O ato ilícito está evidente e os danos, por sua vez, decorrem da atitude da parte ré, por si só. Sendo assim, demonstrada cabalmente a prática ofensiva e, por conseguinte, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, geradores de responsabilidade, evidente a procedência da pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial, como propagado pelo autor. Por certo, a declaração revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar".

Quanto ao valor da indenização, o entendimento foi de que a quantia não deve ser alterada. No entanto, o termo inicial dos juros de mora foi antecipado, passando a contar a partir da data do evento danoso, dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor.(Apelação Cível nº 70039169263)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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