|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.12  |  Dano Moral   

Mulher será indenizada por uso indevido de imagem

A violação ao direito, mediante a reprodução sem consentimento de fotografia, com fins comerciais, é circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio moral dos demandantes, sendo desnecessário indagar-se sobre o efetivo prejuízo suportado.

Uma mulher conquistou na Justiça o direito a ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, em razão do uso indevido de sua imagem no encarte publicitário de uma estética localizada em Gravataí. A decisão, unânime, é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que reformou sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Gravataí. A condenação é solidária, e abrange uma empresa de fotografia e uma clínica estética. A decisão transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

A autora ingressou com ação de indenização por dano moral contra os réus, relatando que uma das rés teria lhe fotografado e entregue a imagem, sem sua autorização, para a clínica. Quando da utilização da foto na divulgação do estabelecimento comercial, foram-lhe gerados inúmeros constrangimentos. Por essa razão, pediu a condenação de ambas as empresas ao pagamento de indenização por danos morais por uso indevido da imagem.

Ao contestar, a firma de fotografia sustentou que foi contratada para a realização de serviços no dia do casamento da autora, sendo que a foto utilizada na publicação teria sido cedida pela própria mulher, que assim autorizou verbalmente. Além disso, referiu que a simples publicação não gerou qualquer dano à moral. A clínica estética, por sua vez, também afirmou que teria recebido autorização verbal da noiva para utilizar a imagem, não havendo assim uso indevido. Por fim, ressaltou não existirem provas de que a aparição da autora na publicação tenha causado qualquer prejuízo.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da Comarca de Gravataí. Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao Tribunal, defendendo que, no caso, o dano moral prescinde de provas.

Ao julgar, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, destacou que o uso da imagem da autora é fato incontroverso. Dessa forma, o ponto principal da questão passa pela verificação da ocorrência ou não de autorização para tal uso em encarte publicitário. "Ocorre que os réus não lograram êxito em comprovar, ônus que lhes competia, que houve autorização expressa, tampouco verbal, como alegam. Assim, ausente a autorização escrita para uso da fotografia, nasce o dever reparatório, pois a violação ao direito, mediante a reprodução sem consentimento de fotografia, com fins comerciais, é circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio moral dos demandantes, sendo desnecessário indagar-se sobre efetivo prejuízo suportado, colorindo a hipótese o dano in re ipsa."

Com base nesse entendimento, o apelo foi provido, sendo a sentença reformada com vistas a conceder indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, a ser pago solidariamente pelos réus, em razão da abusividade do ato praticado. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Apelação nº: 70048758627

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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