|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.05.13  |  Consumidor   

Mulher será indenizada por ter sofrido queda dentro de ônibus

Quando o motorista freou bruscamente,  a passageira foi arremessada do fundo do coletivo contra a roleta, causando traumatismo craniano e torção na perna direita.

A autora da ação estava com seu filho em um ônibus da linha SOPAL (Sociedade Porto Alegrense). Quando o motorista freou bruscamente, ela foi arremessada do fundo do coletivo contra a roleta, causando traumatismo craniano e torção na perna direita. O filho da autora, com nove anos na época, entrou em estado de choque ao ver a mãe desfalecida e com forte sangramento.

A 12° Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, determinou indenização a mulher que sofreu lesões graves após queda ocorrida dentro de transporte coletivo, e ao filho dela, que sofreu trauma psicológico porque pensou que mãe tinha falecido.

Necessitando, futuramente, de tratamento psicológico. O corte na cabeça ocasionou 32 pontos. Fatos esses que fizeram com que a mulher ingressasse com processo por danos morais, estéticos e materiais.
Em primeira instância, a juíza de Direito Luciana Torres Schneider condenou a ré à indenização de R$ 35 mil por danos morais e ao pagamento de despesas médicas e ao período em que a autora da ação, contadora autônoma, ficou sem trabalhar.

A empresa de ônibus recorreu, alegando que a freada foi ocasionada por terceira pessoa que atravessara a rua na frente do ônibus. Destacou que a parte autora não estava se segurando no interior do coletivo e havia sofrido lesões leves, sem seqüelas. Recorreu também sobre o dano estético, devido à autora não usar a sua imagem como fonte de sustento.

Respectivamente, no valor de R$ 50 e 40 mil. Além do pagamento da terapia à qual o garoto foi submetido após o choque.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, da 12ª Câmara Cível, ressaltou que é de responsabilidade da transportadora o dever de zelo e segurança de seus passageiros.

Por conseqüência devendo arcar a empresa ré com o ressarcimento dos danos causados à autora da ação. Não havendo como acolher a tese de culpa da autora por não estar se segurando devidamente, pois inexiste prova. Declarou procedente também o pagamento da terapia do filho da vítima.

No aspecto danos morais reduziu a indenização fixada em primeiro grau para R$ 10 mil para cada autor. Manteve a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2,5 mil devido aos pontos que se estendem da cabeça à testa. Assim como o pagamento de R$ 2,5 mil pelo fato da mulher ter ficado cerca de um mês sem trabalhar.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. Proc. nº 70051408128

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro