|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.12  |  Consumidor   

Mulher será indenizada por ter seu nome negativado indevidamente

Jurisprudência do STJ assegura que a medida é de responsabilidade presumida, pois ofende diretamente a honra e o bom nome do cidadão, que pode acabar por ser taxado de mau pagador.

A relação jurídica entre uma mulher e a CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA foi considerada inexistente em relação a um débito discutido judicialmente; em consequência, a instituição financeira foi condenada a pagar à autora da ação a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, por ter seu nome inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal (RN), julgou o caso.

Na ação, a autora alegou que, embora não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com a empresa, foi por esta inscrita indevidamente junto aos órgãos referidos. Assim, requereu, liminarmente, que a empresa fosse obrigada a excluir o seu nome dos registros e, no mérito, pediu a procedência do pedido com a condenação da empresa pelos danos morais suportados, bem como a declaração de inexistência da dívida.

A companhia contestou, ressaltando a responsabilidade da autora, quando da presença em seu banco de dados de duas compras efetuadas com o cartão Marisa, estando corretos o seu nome e o nº de seu CPF. A CREDI referiu-se também a hipótese remota de fraude contra a autora. Afirmou, ainda, que não há prova do dano moral alegado, já que a requerente possui outras inscrições em seu nome. Invocou ainda a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, se for entendido que a autora não contratou de fato com a organização.

Quando julgou o caso, a magistrada levou em consideração o que afirmou a autora, de que o único cartão de crédito que possui é o da sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, visto que só realiza transações em dinheiro. Por esta razão, nunca adquiriu o cartão Marisa. "Com tais contornos, é evidente a verossimilhança das alegações autorais e, por conseguinte, a ilegitimidade da inscrição. Se indevida a dívida, por conseguinte, indevida a negativação".

A julgadora ressaltou também que a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasiona imerecido constrangimento, por ser o consumidor impedido de realizar transações creditícias, sendo inclusive, taxado de mau pagador. Configurou, assim, o dano moral, na modalidade pura, que independe de comprovação, porque é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão, conforme pacífica e reiterada jurisprudência do STJ.

Processo nº: 0022844-60.2010.8.20.0001 (001.10.022844-6)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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