|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.12.12  |  Família   

Mulher será indenizada por inadimplência do ex-marido

Em vez de entrar com ação rescisória para tentar desconstituir obrigação estipulada no acordo da separação consensual, o réu preferiu por simplesmente não cumprir com o combinado, sendo responsável pelas consequências disso.

Um homem foi condenado a pagar indenização correspondente a 50% sobre o valor de um imóvel à sua ex-esposa. Um agente financeiro retomou o bem, devido à inadimplência e restituição, relacionada ao valor de mercado do aluguel do apartamento, que estava locado. O caso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS, com relatoria do desembargador Arthur Arnildo Ludwig.

O casal separou-se consensualmente em 1997. Ao realizarem o ato, ficou decidido que o réu ficaria responsável pelo pagamento das mensalidades do imóvel.  Porém, ele deixou de pagar as parcelas, ocasionando a perda do patrimônio. A autora ajuizou ação para reparação de dano material contra o requerido, por ter se sentido prejudicada com a perda, em descumprimento ao acordo homologado judicialmente.

Na Comarca de Venâncio Aires, o réu foi condenado, pelo Juiz João Francisco Goulart Borges, a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento, desde a retomada pela instituição financeira até que o filho mais jovem completasse a maioridade, e 25% sobre o valor de mercado do imóvel, considerando culpa concorrente da autora.
Autora e réu recorreram da indenização.

Na avaliação do relator, os argumentos do réu não são cabíveis. "Acordo judicial é para cumprir; se não podia cumprir, que ingressasse em juízo com a ação rescisória, mas simplesmente descumprir gera consequências jurídicas, inegavelmente." Ele destacou também que não há como aplicar concorrência de culpas, pois a autora não contribuiu para com o fato.

Assim, o julgador ponderou que o ex-marido deveria continuar pagando o valor de mercado do imóvel. Porém, o magistrado afastou a responsabilidade concorrente da mulher, somando-se a metade sobre quanto valia o bem à época da sua retomada pelo agente financeiro – montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Apelação nº: 70039846241

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro