Em vez de entrar com ação rescisória para tentar desconstituir obrigação estipulada no acordo da separação consensual, o réu preferiu por simplesmente não cumprir com o combinado, sendo responsável pelas consequências disso.
Um homem foi condenado a pagar indenização correspondente a 50% sobre o valor de um imóvel à sua ex-esposa. Um agente financeiro retomou o bem, devido à inadimplência e restituição, relacionada ao valor de mercado do aluguel do apartamento, que estava locado. O caso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS, com relatoria do desembargador Arthur Arnildo Ludwig.
O casal separou-se consensualmente em 1997. Ao realizarem o ato, ficou decidido que o réu ficaria responsável pelo pagamento das mensalidades do imóvel. Porém, ele deixou de pagar as parcelas, ocasionando a perda do patrimônio. A autora ajuizou ação para reparação de dano material contra o requerido, por ter se sentido prejudicada com a perda, em descumprimento ao acordo homologado judicialmente.
Na Comarca de Venâncio Aires, o réu foi condenado, pelo Juiz João Francisco Goulart Borges, a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento, desde a retomada pela instituição financeira até que o filho mais jovem completasse a maioridade, e 25% sobre o valor de mercado do imóvel, considerando culpa concorrente da autora.
Autora e réu recorreram da indenização.
Na avaliação do relator, os argumentos do réu não são cabíveis. "Acordo judicial é para cumprir; se não podia cumprir, que ingressasse em juízo com a ação rescisória, mas simplesmente descumprir gera consequências jurídicas, inegavelmente." Ele destacou também que não há como aplicar concorrência de culpas, pois a autora não contribuiu para com o fato.
Assim, o julgador ponderou que o ex-marido deveria continuar pagando o valor de mercado do imóvel. Porém, o magistrado afastou a responsabilidade concorrente da mulher, somando-se a metade sobre quanto valia o bem à época da sua retomada pelo agente financeiro – montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Apelação nº: 70039846241
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759