|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.11  |  Consumidor   

Mulher será indenizada por falha em anticoncepcional

Empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar uma consumidora que ficou grávida do quarto filho durante uso do medicamento. A 5ª Vara Cível de Caxias do Sul (RS) fixou o valor da indenização, por danos morais, em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos.

Após o nascimento de seu terceiro filho, a autora foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gestação. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.

Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.

Na avaliação do titular da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: À fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada. "Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado, deve ser suportado por quem explora a atividade econômica". O magistrado ainda enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do Código Cível.

O juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.

Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, "embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar".

Cabe recurso.(Ação indenizatória nº. 10900448922)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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