|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.13  |  Dano Moral   

Mulher será indenizada por demora na assistência ao seu parto

A autora grávida procurou diversas vezes atendimento na rede pública de saúde para realizar o parto, mas sempre era orientada a retornar para casa, o que acabou resultando no óbito do feto.

A Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo foi condenado a indenizar, a título de danos morais, uma mãe que, em razão da demora na assistência a seu parto, acabou perdendo seu bebê. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que modificou sentença de 1ª instância.

De acordo com os autos, a impetrante, grávida e na iminência de dar a luz, procurou por diversas vezes o serviço médico do Estado, sendo constantemente orientada a retornar para casa. Entretanto, a demora no atendimento resultou no óbito fetal-intrauterino.

O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é mais do que evidente que se a autora tivesse tido tratamento médico adequado, como, por exemplo, sua imediata assistência, internação e diagnóstico mais preciso, com a realização de exames complementares, as probabilidades de sobrevivência do filho seriam extraordinariamente maiores ou, pelo menos, não restaria o dessabor de saber que foi ela, em verdade, mais uma vítima do descaso institucional do sistema público de saúde.

Em seu voto, o magistrado ainda esclareceu que o dano perseguido não só decorre do sofrimento moral e físico suportado pelo paciente, mas, inexoravelmente, da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundamental do Estado Democrático e Social de Direito. "Aqui, sofrimento moral sério, impossível de ser mensurado na abstração matemática dos signos e que, portanto, se arbitra como censura e desejo de reparação em cem mil reais, com correção monetária desta data e juros de mora da citação, respeitada a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atualizada pela Lei nº 11.960/09", concluiu.

Apelação nº: 0027822.29.2005.8.26.0053

Fonte: TJSP

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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