|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.13  |  Consumidor   

Mulher será indenizada pela poluição sonora emitida por restaurante

A autora alegou que o sossego da comunidade do bairro foi abalado desde a instalação do estabelecimento.

Uma professora receberá indenização, a título de danos morais, de R$ 8 mil do restaurante Picanha da Terra, localizado em Fortaleza. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE. Conforme o processo, a professora alegou que o sossego da comunidade do bairro foi abalado desde a instalação do estabelecimento. Ela é vizinha do restaurante, que funcionava todos os dias.

A mulher ajuizou ação contra o restaurante e a gerente do Picanha da Terra, requerendo indenização por danos morais. Alegou que, além dos transtornos causados pela poluição sonora, o terreno da churrascaria possuía duas grandes mangueiras, sendo que alguns galhos danificaram o telhado da residência dela. Disse ainda que foi insultada pela gerente do local.

Na contestação, a empresa argumentou que não foi provada a existência de barulho excessivo, pois fez projeto acústico do ambiente, o que eliminou qualquer possível ruído. Defendeu ainda que os danos morais não foram demonstrados.

O juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e excluiu do processo a gerente do estabelecimento. Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram apelação no TJCE.

O restaurante reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Já a professora requereu a majoração do valor e a inclusão do gerente do estabelecimento no processo.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e incluiu a gerente do restaurante na ação. O relator do processo, desembargador Rômulo Moreira de Deus, levou em consideração laudo da Semam, da Prefeitura de Fortaleza, que atestou possuir o ambiente "características poluidoras, causando incômodo aos vizinhos imediatos, pois os níveis legais são ultrapassados em todas as situações de medição".

Ainda segundo o relator, ficou demonstrado que a demandante sofreu transtornos, "estando caracterizado, portanto, o dano moral, razão pela qual deve ela ser indenizada". Com relação ao valor da indenização, o magistrado considerou atender ao princípio da razoabilidade.

Apelação Cível: 0037524-45.2007.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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