|   Jornal da Ordem Edição 4.627 - Editado em Porto Alegre em 13.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.10.25  |  Dano Material   

Mulher será indenizada em R$ 7 mil após ter carro danificado por queda de árvore em via pública

O município de Natal (RN) foi condenado após uma mulher ter seu carro danificado pela queda de uma árvore enquanto estava estacionado em uma via pública na capital do Estado. Na decisão, a juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, do 6° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o ente municipal pague indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, e danos materiais, na quantia de R$ 3 mil.

Segundo narrado, em novembro de 2024, a cidadã estacionou seu carro na Rua Governador Valadares, no bairro Pirangi, e foi surpreendida com um enorme galho de uma árvore caído sobre seu veículo, conforme se verifica nas imagens anexadas aos autos. Por essa razão, levou o automóvel para realização dos reparos e, de acordo com a oficina, o prejuízo ocorreu em locais como painel do carro, para-brisa, capô, teto, coluna dianteira e painel de fogo, cujo orçamento foi calculado em R$ 6.335,58.

Embora os danos tenham sido acobertados pela seguradora do veículo, a mulher necessitou desembolsar o valor franqueado no montante de R$ 3 mil, conforme previsto em contrato. Sustenta, ainda, que já havia sido feitas diversas solicitações à Administração Pública para que realizasse a poda da árvore, que fica localizada na área interna do Centro de Saúde do Pirangi (UBS Pirangi), unidade básica de saúde vinculada ao município de Natal, mas sem êxito até o ocorrido.

Análise do caso

De acordo com a magistrada, nesne contexto, para o Estado, a responsabilidade civil decorre do que está presente no art. 37 da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva e regida pela teoria do risco administrativo. Segundo o dispositivo, a responsabilização do poder público, portanto, prescinde da comprovação de dolo ou culpa, exigindo-se apenas a demonstração do ato comissivo ou omissivo do Estado, o dano suportado pela parte e o nexo de causalidade entre ambos.

“No caso em apreço, restou evidente nos autos que o veículo de propriedade da parte autora foi atingido pela queda de uma árvore situada em via pública, ocasionando-lhe prejuízos materiais. Também se verifica que o município de Natal foi previamente notificado, por diversas vezes, acerca do risco oferecido pela árvore, sendo formalmente instado a tomar providências quanto à sua poda ou retirada. A Administração permaneceu inerte, deixando de adotar as medidas necessárias à prevenção do dano, caracterizando-se a omissão específica do Município diante de um dever legal e concreto de agir, o que atrai a sua responsabilização civil”, destaca.

Nesse sentido, a juíza verificou o dano ao patrimônio da parte autora, o nexo de causalidade e a omissão do ente público, reconhecendo a responsabilidade civil do município e a sua condenação à reparação pelos prejuízos sofridos. “No tocante aos danos materiais, verifica-se que estes se encontram devidamente comprovados nos autos mediante apresentação do orçamento e da apólice de seguro. Quanto aos danos morais, é igualmente cabível a reparação, diante da violação aos direitos da personalidade da parte autora, submetida a transtornos e aborrecimentos que extrapolam os dissabores cotidianos”, concluiu.

Fonte: TJRN

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