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NOTÍCIA

23.08.12  |  Diversos   

Mulher será indenizada após realização desnecessária de cirurgia

Sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-o a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se inútil, por erro no diagnóstico.

O Município de Araruama (RJ) terá que indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, uma paciente da Casa de Caridade local. A decisão é do desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do TJRJ.

A autora procurou o hospital com forte hemorragia, foi medicada e retornou para casa. Porém, o sangramento persistiu, e a autora voltou para um novo atendimento na casa de saúde. Após perícia médica e realização de uma ultrassonografia, foi diagnosticada uma gravidez tubária, e ela teve que ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Depois de feita a cirurgia, a médica contou à autora que o procedimento foi realizado por engano, pois, na verdade, ela tinha endometriose, que poderia ter sido tratada somente com medicamentos.

O réu alegou que a mulher não tinha provas do ocorrido, motivo pelo qual não haveria dano a ser indenizado. De acordo com o desembargador, ficou demonstrado e evidente o ocorrido, o que gera o dever de indenizar. "Assim é que, sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-a a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se desnecessário por erro no diagnóstico. Demonstrado o fato danoso, evidente o nexo de causalidade e o dano moral que, registre-se, é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato ofensivo."

Processo nº: 0003939-17.2006.8.19.0052

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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