|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.14  |  Dano Moral   

Mulher será indenizada após acidente de trânsito que a deixou com sequelas

O carro da vítima foi atingido por um ônibus e ficou totalmente inutilizado. A mulher, com graves ferimentos, foi encaminhada para o hospital. Somente dias depois recuperou a consciência e descobriu que estava com deformação na face direita, perda da visão do olho direito, debilitação do braço direito e trauma mandibular.

A Cooperativa Mista dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Passageiros do Distrito Federal foi condenada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília a pagar danos materiais e danos morais a diarista que teve o carro, onde se encontrava, atingido por um ônibus da cooperativa, gerando ferimentos que a deixaram com graves sequelas. O motorista afirmou que estava em seu ponto cego.

O veículo onde se encontrava ficou totalmente inutilizado e a autora da ação ficou gravemente ferida, sendo resgatada pelo SAMU. Em decorrência dos graves ferimentos, entre eles um traumatismo crânio-encefálico, foi encaminhada para o Hospital de Base de Brasília. Somente dias depois recuperou a consciência e descobriu que estava com deformação na face direita, perda da visão do olho direito, debilitação do braço direito e trauma mandibular. Cinco dias depois do acidente recebeu alta hospitalar, foi para casa e permaneceu em repouso por mais cinco dias.

A cooperativa alegou que empreendeu todos os esforços para o pleno restabelecimento da saúde da mulher, independentemente de culpa. A cooperativa defendeu que a autora não comprovou a culpa da cooperativa e que não houve a ocorrência de dano moral.

De acordo com a sentença, a culpa pelo acidente deve ser imputada à requerida, pois o próprio motorista que conduzia seu ônibus afirmou que colidiu com um veículo que estava em seu ponto cego. Além disso, o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra proibida de conversão à esquerda efetuada pelo condutor do ônibus.

O juiz concluiu que "a ação do motorista da requerida foi imprudente, donde decorre a culpa da requerida. Além do mais, ao efetuar uma manobra deve o condutor do veículo zelar pela segurança no trânsito cuja garantia depende, principalmente, da vigilância e diligência de cada motorista. É dever de todo motorista antes de efetuar qualquer manobra empreender os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, observando a movimentação de veículos, pedestres e animais, sob pena de incorrer em ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil, conforme estabelecido na norma de trânsito nacional".

Processo: 2012.01.1.076020-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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