|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.15  |  Diversos   

Mulher receberá indenização por queda de árvore que danificou sua casa

Antes do incidente, a autora já teria solicitado a retirada da árvore, que oferecia risco de queda sobre sua residência. O pedido não foi atendido e a árvore veio a cair de fato, durante uma forte chuva na região.

A Novacap e o Distrito Federal foram condenados pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF a pagarem, de forma solidária, R$10 mil por danos morais a uma cidadã que teve parte da casa destelhada e o muro da residência derrubado pela queda de uma árvore. A indenização prevê também o pagamento de R$1.021,38, referente aos prejuízos materiais sofridos.

Segundo a autora, antes do incidente, ela já teria solicitado à Administração Regional do Recanto das Emas a retirada da árvore, que oferecia risco de queda sobre sua residência. O pedido não foi atendido e a árvore veio a cair de fato, durante uma forte chuva na região.

Em contestação, os réus negaram responsabilidade pelo ocorrido. A Novacap defendeu a não aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no caso, já que não se enquadraria no conceito de empresa prestadora de serviços públicos. O DF por seu turno defendeu a inocorrência da responsabilidade Estatal, pois caberia à Novacap executar as obras e serviços de urbanização da capital federal.

Para o juiz, o dever de indenizar ficou demonstrado nos autos. “No presente caso, resta devidamente comprovado que a parte autora solicitou o corte da árvore e que, diante da omissão da administração pública, ela caiu e causou os danos descritos na inicial. Assim, comprovado o dano, necessário verificar quem era o responsável pela poda da árvore. Pelo art. 1º da Lei 5.861/72, deduz-se que a Novacap é a empresa pública responsável pelos serviços de urbanização, incluindo a atividade preventiva de poda e a retirada de árvores dos logradouros públicos”.

Em relação à responsabilidade do DF, o magistrado concluiu: “O fato de a Novacap ser empresa com personalidade jurídica própria e capacidade processual, não afasta a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, pela arborização de logradouros públicos e pelo exercício da atividade fiscalizadora e de manutenção".

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2010.01.1.013145-9

Fonte: TJDFT

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