|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.11  |  Diversos   

Mulher receberá indenização por erro médico

O ortopedista abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

Um hospital e médico ortopedista deverão compensar, por danos morais, uma paciente que sofreu transtornos decorrentes de erro médico cometido em cirurgia. A 4ª Turma do STJ aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 50 mil.

A vítima fraturou o fêmur direito em acidente de trabalho e foi submetida à cirurgia em setembro de 2002. No mês de novembro, o médico a encaminhou para tratamento fisioterápico, que iniciou em janeiro de 2003, com duração de sete meses. No entanto, mesmo com o tratamento, as dores persistiram nas pernas e nas costas da paciente.

Exames radiológicos constataram que houve um encurtamento do membro inferior direito, o que trouxe perturbação psicológica, e com isso a necessidade de passar por tratamento psiquiátrico e de tomar remédios fortes. Em razão das dores contínuas, mais exames médicos foram realizados em junho de 2004,  por outro especialista, que verificou a necessidade de tratamento cirúrgico emergencial. Porém, o procedimento ocorreu somente quatro anos após a primeira intervenção.

Pelos danos que sofreu, a paciente recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil contra o médico e o hospital, por entender que a responsabilidade seria solidária. O juiz de 1º Grau considerou o pedido parcialmente procedente e condenou ambos a pagar, solidariamente, R$ 50 mil de indenização por danos morais. O médico e a instituição ainda apelaram ao TJDF, que reduziu o valor da reparação para um décimo da condenação original, ou seja, R$ 5 mil.

De acordo com o relator de recurso especial, ministro Raul Araújo, a negligência do médico no pós-operatório ficou demonstrada no processo e foi reconhecida pelas instâncias inferiores. O ortopedista, de acordo com as conclusões do processo, abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

Além disso, o relator considerou que o valor do dano moral deve ser arbitrado "de forma proporcional ao fato lesivo, seus efeitos decorrentes, bem como em razão das condições sociais e econômicas das partes e da conduta perpetrada pelo agente". Lembrou que o STJ pode revisar o valor da indenização por danos morais quando fixado, na origem, de forma manifestamente elevada ou ínfima. Segundo o relator, diante de tudo o que ocorreu, o valor de R$ 5 mil, por ser ínfimo, justifica o reexame pelo STJ.

O magistrado acrescentou que ficou "evidenciada a gravidade dos danos físicos advindos à autora, com encurtamento de perna, realização de nova cirurgia, enxerto ósseo, além dos danos psicológicos de ter se submetido a todo o tratamento e passado a conviver com o problema físico referido. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, que estabeleço no valor de R$ 50 mil".
(Nº. do processo: REsp 1178033)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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