|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.13  |  Trabalhista   

Mulher receberá diferenças por redução lesiva da jornada

O acórdão atentou para o fato de que o salário é direito indisponível, e de que essa atitude do empregador acabou por reduzir também a oportunidade de trabalho da autora.

Um hospital de Belo Horizonte (MG) deverá pagar diferenças salariais por ter reduzido unilateralmente a jornada de trabalho de uma técnica de enfermagem. É que o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, da 5ª Turma do TRT3, entendeu que a alteração sem o consentimento dela foi prejudicial, violando o art. 468 da CLT. Dessa forma, foi alterada a decisão de 1º grau, que havia entendido de maneira diversa.

A autora contou que foi contratada para trabalhar 220 horas por mês. Mas, cerca de dois anos depois, a casa de saúde alterou o seu contrato, para que cumprisse apenas 180 horas, com redução proporcional dos proventos. Na sentença, o juiz registrou que o art. 468 da CLT considera ilícitas apenas as alterações do contrato que prejudiquem o trabalhador, entendendo que este não era o caso. Isto porque, na visão do sentenciante, a trabalhadora passou a receber menos, mas também passou trabalhar menos. Assim, o deferimento da pretensão geraria um enriquecimento sem causa à profissional.

Mas o relator do recurso entendeu a questão diferentemente. Para ele, ficou evidente que a recorrente sofreu manifesto prejuízo salarial com a medida. Ele explicou que, nos termos do art. 468 da CLT, a alteração dos termos contratados não pode causar prejuízo ao empregado, devendo ser feita sempre com o consentimento dele. "O jus variandi do empregador esbarra na aceitação do empregado das mudanças realizadas no seu contrato de trabalho. Isto porque o ordenamento jurídico confere o direito de o empregado não se submeter a qualquer alteração do seu contrato de trabalho não desejada por ele", registrou no voto.

No caso, a redução da carga não contou com o respaldo sindical, tornando o ato unilateral. No entender do julgador, a alteração implicou prejuízo salarial, mesmo que o valor de cada hora não tenha sido alterado. "Menos trabalho acarreta menor remuneração e foi isto que aconteceu, reduzindo o reclamado, de forma drástica, os ganhos mensais da reclamante e, por consequência, o seu poder aquisitivo de um mês para outro", frisou.

O magistrado lembrou ainda que o salário possui natureza alimentar, tratando-se de direito indisponível. Além disso, destacou que a atitude reduziu também a oportunidade de trabalho, em se tratando de pagamento de salário-hora. Ainda mais nesse caso, em que a medida ocorreu contra a vontade da autora. "O princípio da irredutibilidade salarial de amparo constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF) tem o objetivo de proteção ao hipossuficiente, mormente quando ausente a possibilidade em acordo ou convenção coletiva, como na hipótese. Não se vislumbra, ainda, qualquer assistência sindical à reclamante em relação ao procedimento patronal", observou.

Com essas considerações, deu provimento ao recurso e condenou o hospital ao pagamento de diferenças salariais, respeitado o período já prescrito, com a consequente integração na remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0000525-81.2012.5.03.0024 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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