A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou empresa de aplicativo de transporte a indenizar mulher que teve cesta de café manhã violada durante serviço de entrega da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 518,06 por danos materiais e de R$ 2 mil por danos morais.
A autora conta que, em 15 de maio de 2023, contratou serviço por aplicativo para efetuar entrega de cesta de café da manhã, encomendada pela cliente para presentear terceiros. Assim, a mulher solicitou o serviço na modalidade de entrega rápida, mas houve reclamação por parte da cliente, pois a cesta teria chegado em péssimo estado, faltando itens, além da desordem nos produtos e da falta de embalagem.
No recurso, a empresa alega que os motoristas são considerados independentes e que utilizam a plataforma como insumo para desenvolverem suas atividades econômicas de maneira autônoma. Argumenta que os termos e condições de uso do aplicativo preveem que a empresa não se responsabiliza pelo artigo enviado e que prestou assistência ao usuário. Por fim, sustenta que é apenas intermediadora do usuário com o motorista e que esse serviço foi devidamente cumprido.
Na decisão, o colegiado destaca que a autora comprovou que contratou os serviços da ré para a entrega de produtos, por meio de aplicativo, porém houve violação da encomenda. Explica que a alegação da empresa de que não houve defeito nos serviços prestados não foi demonstrada e, desse modo, o serviço deve ser considerado defeituoso.
A Justiça também pontua que não é razoável repassar ao consumidor a responsabilidade de identificar o prestador de serviço, já que o cliente faz uso da plataforma pela confiabilidade do serviço, independentemente de quem seja o prestador. Portanto, “restou comprovado que a situação vivenciada pela autora/recorrida foi capaz de atingir o direito da personalidade, quais sejam, seu nome, sua imagem perante o cliente, além de vexame que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento”, concluiu o Juiz relator.
A decisão foi unânime.
Processo: 0709569-88.2023.8.07.0007
Fonte: TJDFT