|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Mulher que tentou embarcar com visto falso terá novo julgamento

O visto consular não é documento que subsiste fora do passaporte e exigível de todos que pretendem fazer viagem para o exterior, a falsificação daquele viola bem jurídico nacional, pois representa uma contrafação do passaporte.

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão contra sentença que julgou inocente mulher que, ao tentar embarcar no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins/MG), com destino aos Estados Unidos da América, apresentou, perante as autoridades brasileiras, passaporte contendo visto consular americano falso. O julgamento de 1º grau, a partir do que foi declarado de maneira unânime pela 3ª Turma do TRF1, deverá ser refeito.

Em análise, a sentença considerou que o caso não configurou delito de uso de documento falso. A denunciada apresentou passaporte verdadeiro com visto falso em território brasileiro, no momento do embarque, com destino ao exterior, sendo que o passaporte consular não tem interesse jurídico no Brasil, mas no país emitente. Desse modo, o juízo considerou que o crime só se consumaria se a denunciada desembarcasse em solo estadunidense. A ré, com esses fundamentos, foi absolvida.

Em apelação, o MPF argumentou que a acusada apresentou o passe com visto falso no intuito de embarcar para os EUA, tendo cometido o crime previsto no art. 304 do CP. Sustenta, ainda, que o delito em julgamento ocorreu em território brasileiro; portanto, não se pode falar de ausência de interesse jurídico para o país. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito e, ao final, seja a ré condenada às penas do art. 304 c/c 297 do Código Penal.

Em contrarrazão, a acusada alega que desconhecia a falsidade do visto consular em seu passaporte e que, na época do delito, estava com apenas 19 anos, tendo confiado seus documentos ao seu então marido, sem suspeitar de qualquer trama ilegal. Argumenta, ainda, que "devido à distância temporal em que tais fatos ocorreram, dificilmente a acusação lograria êxito em comprovar suas alegações, saltando a olhos vistos ainda que, em superficial análise, o desperdício de tempo e dinheiro público que acarretaria tal processo em nosso já assoberbado sistema judiciário". Por fim, relata que constitui nova família, tendo filha menor e exercendo profissão de professora universitária, além de ser servidora pública municipal e, desse modo, a apuração do delito em exame não reflete o espírito do atual direito penal. Requer, assim, o não -provimento do recurso ministerial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Tourinho Neto, discordou dos fundamentos da sentença proferida pelo primeiro grau, pedindo, assim, sua desconstituição. Para ele, o visto consular não é documento que subsiste fora do passaporte e, sendo este um documento de identificação de propriedade da União, exigível de todos que pretendem fazer viagem para o exterior, a falsificação daquele viola bem jurídico nacional, pois representa uma contrafação do passaporte. Ainda segundo o relator, "como o documento contrafeito foi utilizado no Brasil para que a acusada pudesse embarcar para os EUA, aplica-se o princípio da territorialidade. Temos, ainda, que, ofendido o interesse da União, aplicável ao caso é a lei brasileira, conforme dispõe o princípio da extraterritorialidade incondicionada", analisou.

Em decisão, a Turma decidiu dar provimento à apelação e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Segundo o relator, a decisão foi tomada por não conter nos autos elementos de prova suficientes para verificar a materialidade e autoria delitiva a respaldar o decreto condenatório. "Não houve, portanto, a adequada instrução processual penal (audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas, alegações finais, etc), que, no caso, mostra-se imprescindível na busca da verdade real, mormente porque a tese arguida pela defesa é no sentido de que a ré desconhecia a falsidade do visto consular aposto no seu passaporte, tese que, por ora, não pode ser rejeitada", concluiu.

Processo nº: 0017784-37.2001.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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