|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.14  |  Dano Moral   

Mulher que sofreu queimaduras em depilação a laser será indenizada em R$ 15 mil

Na inicial, a autora relatou que contratou o serviço de depilação a laser para as áreas do buço e queixo. O tratamento malsucedido causou queimaduras de terceiro grau em seu rosto.

Uma clínica de estética foi condenada a arcar com indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 3.439,99 por danos materiais por falha em procedimento estético que causou queimaduras de terceiro grau no rosto da cliente – foi o que decidiram os desembargadores da 26ª Câmara Cível/Consumidor do TJRJ.

Na inicial, a mulher conta que contratou o serviço de depilação a laser para as áreas do buço e queixo. O tratamento malsucedido causou queimaduras em seu rosto.

Em defesa, a clínica de depilação sustentou que o tratamento estético foi realizado dentro das normas técnicas. No entanto, em 1ª instância, o pedido da autora foi julgado procedente, condenando o estabelecimento a ressarcir a cliente por danos materiais, correspondentes ao reembolso do valor pago pelo serviço e as despesas médicas decorrentes do tratamento das queimaduras. Também foi fixada a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

As duas partes recorreram. A clínica afirmou ser inexistente nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela autora. A cliente, por sua vez, pedia a majoração da indenização por danos morais, bem como da verba honorária.

Para a desembargadora Sandra Santarém Cardinali, relatora, foi devidamente comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas pela cliente.

Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou não haver dúvida de que, em decorrência do evento, a autora experimentou sofrimento, seja pela dor física decorrente da queimadura, seja pelo tratamento necessário, seja pela angustia que advém da quebra da normalidade da vida cotidiana, insegurança diante da extensão da lesão sofrida em local de grande visibilidade.

"Na hipótese dos autos, vê-se que a quantia arbitrada na sentença deve ser majorada, diante da extensão e da localização das lesões sofridas pela autora (queimadura de terceiro grau no rosto), bem como do alcance da dupla função punitiva e pedagógica do instituto e da necessidade de realização de tratamento médico para cicatrização das lesões, e tendo em vista, ainda, os parâmetros desta Corte em situações análogas".

Discutidos os autos, os desembargadores acordaram, por maioria, aumentar a verba indenizatória, ficando fixada a importância de R$ 15 mil.

Processo: 0284066-04.2012.8.19.0001

Fonte: Migalhas

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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