Ao ocorrer o imprevisto, a passageira sofreu fratura na coluna vertebral e teve que passar por procedimento cirúrgico, além de ter permanecido com dores constantes nas costas, o que a impediu de trabalhar.
A 4ª Câmara Cível do TJCE condenou a empresa de transportes São Benedito Ltda a indenizar uma mulher em R$ 10.679,44, por danos morais. A condenação deu-se pelo fato de após a passageira entrar no ônibus, o motorista arrancar o veículo em alta velocidade e, quando a mulher ia se sentar, foi surpreendida com uma freada brusca, o que ocasionou uma queda violenta.
Por conta do acidente, a vítima teve fratura na coluna vertebral. Por isso, a mulher ajuizou ação requerendo reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Alegou que o motorista não prestou socorro e nem parou o ônibus para que fosse atendida. Disse que teve de ficar deitada no piso do veículo, pois não conseguia se locomover. Ainda segundo ela, passou por procedimento cirúrgico e ficou com dores constantes nas costas. Além disso, ficou impedida de trabalhar.
A empresa, na contestação, defendeu que o motorista foi surpreendido por um carro que, inesperadamente, entrou em um posto de gasolina. Para evitar a colisão, foi obrigado a frear. Argumentou não ser responsável por acidente ocasionado por terceiros e alegou que o condutor ofereceu ajuda, mas a vítima preferiu esperar pelo filho.
Em agosto de 2012, a juíza Jovina d’Avila Bordoni, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 6 mil, por danos morais e de R$ 679,44, devido ao tratamento médico.
As partes interpuseram apelação no TJCE. A empresa argumentou, mais uma vez, que não pode ser responsabilizada. A passageira requereu a majoração do valor dos danos morais.
A 4ª Câmara Cível aumentou a quantia para R$ 10 mil, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, considerou que o caso representa "afronta aos direitos de segurança da vítima e de prestação de serviço público adequado, eficiente e democrático, que restaram restringidos no momento em que os funcionários da empresa ré se esquivaram de prestar-lhe socorro e quando conduziram o coletivo de forma displicente e temerária".
Apelação Cível: 0022156-30.2006.8.06.0001
Fonte: TJCE
Comunicação Social OAB/RS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759