|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.03.15  |  Dano Moral   

Mulher que se acidentou em esteira rolante de supermercado será indenizada

A autora foi empurrada e prensada pelas pessoas que vinham atrás, pois o sistema rolante continuou em funcionamento e o carrinho que ela levava travou na saída da esteira. Ela fraturou a mão e lesionou a coluna, precisando ficar dois meses de repouso e se submeter a tratamentos de saúde.

O Supermercado Hiper Moreira Ltda foi condenado a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma mulher que se acidentou na esteira rolante. A decisão é do desembargador Itamar de Lima, que considerou a responsabilidade do estabelecimento quanto ao mau funcionamento de seus equipamentos.

Consta dos autos que a mulher se deslocava pela rampa, do térreo para o primeiro piso do supermercado. Na saída da esteira, o carrinho que ela levava travou, e ela acabou sendo empurrada e prensada pelas pessoas que vinham atrás – uma vez que o sistema rolante continuou em funcionamento. Por causa do trauma, ela fraturou a mão e lesionou a coluna, precisando ficar dois meses de repouso e se submeter a tratamentos de saúde. Para ressarcir as despesas médicas, a mulher também receberá do réu cerca de R$ 4 mil por danos materiais.

“O fornecedor de produtos tem responsabilidade objetiva por seus sistemas de funcionamento. Sendo assim, eventuais danos suportados por clientes em decorrência do mau funcionamento dos sistemas do réu, não pode ser considerado como culpa exclusiva da vítima”.

Em 1º grau, em sentença proferida na 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, pelo juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, os valores já haviam sido arbitrados e foram mantidos pelo desembargador, a despeito de recurso impetrado por ambas as partes.

O supermercado sustentou não ter culpa no acidente – argumento que não deve prevalecer para Itamar de Lima. “À luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o cliente de possíveis danos, tratando-se de responsabilidade objetiva (independente de culpa, com base no defeito, dano e nexo causal)”.

A mulher também recorreu, pleiteando pensão mensal, referente à renda de costureira – profissão que teria precisado abandonar em razão da fratura e dos ferimentos. Contudo, Itamar de Lima observou que a autora não conseguiu comprovar que, de fato, exercia a atividade, tampouco os lucros obtidos. Quanto à gravidade dos ferimentos, o magistrado ponderou que, segundo perícia médica, a autora já sofria de problemas no trapézio (osso da mão) e na lombar – pontos que foram, apenas, agravados pelo acidente.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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