|   Jornal da Ordem Edição 4.578 - Editado em Porto Alegre em 28.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.11  |  Consumidor   

Mulher que perdeu parte do cabelo após escova progressiva receberá indenização

Uma mulher que perdeu parte do cabelo, em decorrência de aplicação incorreta de produto químico, ao realizar uma escova progressiva, será indenizada em R$ 2 mil pela cabeleireira que realizou o procedimento. A decisão é do TJRS.

Conforme relato da autora da ação, a escova progressiva foi realizada pela cabeleireira, que deixou o produto agindo por uma hora, enquanto o recomendado é, no máximo, 40 minutos. Além disso, depois do procedimento, o cabelo deveria ser secado mecha por mecha, com escovação, porém foi passada chapinha direto.

A consumidora contou que, após o procedimento, seu cabelo ficou quebradiço e parte dos fios caiu. Defendeu que o incidente causou enorme constrangimento, inclusive a impedindo de trabalhar por quatro meses. Ajuizou ação contra as fabricantes dos produtos utilizados e contra a profissional que os aplicou para que arcassem com os danos morais, bem como a ressarcissem pelos dias em que deixou de trabalhar e pelo custo da colocação de mega hair (danos materiais), utilizado para disfarçar a queda de fios.

A decisão do juiz Régis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, condenou a cabeleireira e a fabricante do produto (que também foi responsável pelo treinamento da profissional para a realização do alisamento) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O processo foi considerado extinto quanto à outra empresa ré. Já o dano material foi negado, pois não foram comprovados pela autora, nem foi constatada a necessidade do mega hair, uma vez que o cabelo voltou a crescer.

No recurso, a cabeleireira defendeu não ter culpa, pois os danos teriam sido decorrentes da conduta negligente da própria consumidora. Já a fabricante condenada alegou culpa exclusiva da profissional, por não ter utilizado os produtos corretamente.

Para a relatora da apelação, desembargadora Maria José Schmitt Sant’anna, ficou evidenciada a aplicação incorreta do produto a partir do relato da autora, da confirmação de testemunhas e das fotos anexadas ao processo. No entanto, entendeu não haver relação entre a conduta equivocada da profissional e o curso concedido pela empresa condenada, pois não foi demonstrado que, durante o treinamento, tenha sido ensinado o procedimento adotado pela cabeleireira. Bem pelo contrário, considerando que o curso foi ministrado pela distribuidora do produto, é de se considerar que foram observadas as prescrições de uso, frisou a magistrada.

Quanto ao valor da indenização imposta à cabeleireira, entendeu ser excessivo, reduzindo para R$ 2 mil.

Apelação Cível nº 70038003034

 

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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